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Decisão do colegiado de 23/02/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

CONSULTA SOBRE APLICAÇÃO DA CIRCULAR CMN Nº 2.975/00 EM INVESTIMENTOS EM FIP - BID/FUMIM – PROC. RJ2010/1744

Reg. nº 6970/10
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de consulta formulada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, na qualidade de administrador do Fundo Multilateral de Investimentos – FUMIN, acerca da possibilidade de o fundo adquirir cotas de Fundos de Investimento em Participações - FIP com base no art. 1º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.975/00 ("Regulamento"), de tal modo que esse investimento não se sujeitaria às exigências da Resolução CMN 2.689/00, que trata das aplicações de investidor não residente nos mercados financeiros e de capitais.

O BID argumentou que, atualmente, os seus investimentos em Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes – FMIEE já não estão sujeitos ao disposto na Resolução CMN 2.689/00, por força do disposto no art. 1º, inciso VII, do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.975/00 ("Regulamento"). Ainda segundo o BID, não haveria razões para que seus investimentos efetuados em FIP estejam sujeitos a tratamento diverso daquele previsto para os investimentos em FMIEE. Mencionou, a propósito, a manifestação da CVM de 23.02.05, no documento "Informação ao Público", de que os FIP e os FMIEE "possuem funções análogas, pois ambas disciplinam veículos de investimento em empresas em estágio intermediário de desenvolvimento (companhias fechadas ou abertas sem pulverização de capital), com alto potencial de crescimento, e de risco elevado". Argumentou, ainda, que os FIP não foram contemplados no Regulamento apenas porque não existiam quando da edição da Circular Bacen nº 2.975/00.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou que a argumentação do BID é procedente, tendo em vista que os FIP foram regulamentados somente em 2003. Na mesma direção, a SIN destacou que não há justificativa para tratar as aplicações em cotas de FIP de forma diferente daquelas em cotas de FMIEE, já que ambos os veículos possuem finalidades análogas (longo prazo, companhias fechadas, alto risco e expectativa de retornos elevados).

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, exposto no Memo/SIN/GIE/68/10, deliberou que investimentos em cotas de Fundos de Investimento em Participações podem ser realizados ao abrigo do art. 1º do Regulamento Anexo à Circular Bacen nº 2.975/00, ressalvada, no entanto, a competência do Banco Central do Brasil a respeito da matéria.

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