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Decisão do colegiado de 23/02/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2009/9530

Reg. nº 6969/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Banco Safra de Investimento S.A., administrador do Parâmetro – Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes ("Fundo") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no inciso III do art. 34 da Instrução 209/94, das demonstrações financeiras do Fundo, referentes a 2007 e 2008.

O Colegiado deliberou o deferimento do recurso, tendo em vista que: (i) a inadimplência decorreu da indisponibilidade das demonstrações financeiras de companhia investida pelo fundo (97% do PL), observado que o fundo era somente debenturista, sem interferência no controle e/ou na gestão da investida; (ii) o administrador comprovou que foi diligente na defesa dos interesses dos cotistas, convocando uma Assembléia Geral de Cotistas para debater o problema, a qual resultou na liquidação do Parâmetro FMIEE; e (iii) inexistem reclamações de cotistas contra o administrador.

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