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Decisão do colegiado de 23/02/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS – COMPASS GROUP LLC - PROC. RJ2010/0620

Reg. nº 6941/10
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Compass Group LLC ("Compass") contra decisão da Tractebel Energia S.A. ("Companhia") que indeferiu o seu pedido de fornecimento de lista dos 200 maiores acionistas da Companhia, formulado com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/76 ("LSA").

Em seu recurso, a Compass ressalta que é acionista da Companhia e que o pedido de fornecimento da lista foi formulado tendo em vista a assembleia geral extraordinária a ser convocada para aprovar a aquisição da totalidade das ações ordinárias de emissão da Suez Energia Renovável S.A. ("SER"), detidas pela GDF Suez Energy Latin America Participações Ltda. ("GDF" ou "Acionista Controladora"), atual controladora da Companhia. Alega que a obtenção da lista tem por finalidade (i) estimar o resultado da ratificação da operação pela assembléia geral de acionistas da Companhia, (ii) entrar em contato com outros acionistas da Companhia para discutir um posicionamento comum na deliberação em questão, inclusive as medidas que poderiam ser adotadas para impedir a Acionista Controladora de votar nessa deliberação, que poderia beneficiá-la de modo particular (iii) subsidiar os modelos de avaliação de preços de ações da Companhia.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas concluiu que, como o pedido não tem por finalidade a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, a Companhia não estaria obrigada a fornecer a lista pleiteada, nos termos do art. 100, §1º, da LSA.

Em seu voto, o Relator Otavio Yazbek reiterou que o Colegiado consolidou o seu entendimento a respeito da interpretação do art. 100, § 1º, da LSA na reunião de 08.12.09 (Processo RJ2009/5356). Segundo tal entendimento, continuou o Relator, o pedido dirigido à companhia, com base no referido dispositivo legal, deve conter fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida. Assim, no que diz respeito à defesa de direitos, o postulante deve apresentar, senão a prova de uma ameaça ou agressão concreta a algum direito, ao menos argumentos plausíveis capazes de suportar seu pleito de maneira robusta.

No entanto, segundo o Relator, as razões apresentadas pelo Compass para fundamentar seu fundamento não guardam relação com defesa de direitos, nem com esclarecimento de situação de interesse pessoal. Dessa forma, não estariam atendidos os requisitos estabelecidos no art. 100, §1º, da LSA.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso interposto pela Compass Group LLC, mantendo a decisão da Tractebel Energia S.A. que rejeitara o pedido, formulado pela Recorrente, de fornecimento da lista dos 200 maiores acionistas da Companhia.

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