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Decisão do colegiado de 23/02/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS EM "QUIET PERIOD" - BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2010/1852

Reg. nº 6965/10
Relator: SRE

Trata-se de consulta formulada pelo Banco do Brasil S.A. a respeito da possibilidade de realizar as ações de comunicação que costuma promover por ocasião da divulgação dos resultados referentes ao exercício anterior (coletiva de imprensa, teleconferência com analistas, publicação de peças oficiais e publicitárias, reuniões com investidores, divulgação de guidance, campanhas institucionais), tendo em vista que o Banco está em vias de realizar uma oferta pública de distribuição de ações. Nesse sentido, o consulente indaga se a realização nessas circunstâncias de ações de comunicação que são habitualmente praticadas pela companhia estaria em desacordo com o disposto no art. 48, inciso IV, da Instrução 400/03, segundo o qual "a emissora, o ofertante, as Instituições Intermediárias, estas últimas desde a contratação, envolvidas em oferta pública de distribuição, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma, deverão (...) abster-se de se manifestar na mídia sobre a oferta ou o ofertante até a publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição".

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/29/10, entendeu que as companhias abertas que praticam habitualmente ações de comunicação associadas à divulgação de seus resultados financeiros podem realizá-las ainda que estejam no "período de silêncio" a que se refere o inciso IV do art. 48 da Instrução 400/03, desde que todo e qualquer evento ou ação de comunicação venha acompanhado de um aviso, de teor a ser previamente aprovado pela SRE, alertando o público quanto (i) à existência de oferta pública de distribuição em curso ou em vias de ser realizada, conforme divulgado ao mercado, e (ii) à necessidade de qualquer pessoa interessada ler atentamente o prospecto divulgado ou a ser divulgado, especialmente a seção sobre fatores de risco, antes de tomar qualquer decisão com relação à oferta. O Colegiado ressaltou que a companhia aberta que adotar esse procedimento não estaria descumprindo o disposto no IV do art. 48 da Instrução 400/03.

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