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Decisão do colegiado de 09/02/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DETERMINAÇÃO DA SIN - CORREÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A RENTABILIDADE DO FI-FGTS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2009/11362

Reg. nº 6940/10
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição administradora ("CEF") do FI-FGTS ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que determinou que fosse imediatamente providenciada a correção de informação veiculada na imprensa a respeito da rentabilidade da carteira do Fundo no período de 14 meses que antecedeu a referida divulgação. O pedido de correção foi formulado pela SIN, com base nos art. 73 e seguintes da Instrução 409/04, a partir da informação fornecida pela CEF de que, na verdade, a referida rentabilidade do Fundo corresponde a um período de 17 meses e meio.

A CEF alegou, em resumo, que: (i) a rentabilidade do Fundo teria sido apurada pela imprensa em um exercício de simulação; (ii) o art. 73 da Instrução 409/04 não seria aplicável, uma vez que as matérias que continham a informação equivocada não constavam de material publicitário do Fundo; e (iii) exigir do administrador que providencie a correção de informações elaboradas de forma independente não só extrapola os limites das normas às quais ele está sujeito, como também impõe uma obrigação impossível de se fazer cumprir.

A SIN argumentou que: (ii) a rentabilidade do Fundo divulgada na imprensa não corresponde a um exercício de simulação; (ii) não há que se falar em ausência de fundamento normativo, pois, de acordo com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, os arts. 73 e seguintes da Instrução 409/04 são plenamente aplicáveis ao caso em tela, especialmente o art. 76, que se refere a "toda informação divulgada por qualquer meio"; e (iii) não se pode falar em obrigação impossível, já que a CEF sequer tentou cumprir a determinação da SIN.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo na reunião de 02.02.10, lembrou, inicialmente, que, por força do disposto no art. 119-A da Instrução 409/04, esta Instrução se aplica a todas as matérias não expressamente regulamentadas pela Instrução 462/07, que regulamenta especificamente o FI-FGTS. No entanto, o Diretor observou ter algumas ressalvas em relação à aplicação dos arts. 73 ou 76 da Instrução 409/04 ao presente caso, uma vez que eles tratam especificamente de esforços de venda e de distribuição, atividades que hoje não são sequer possíveis pelo Fundo.

Ademais, o Diretor também discordou da interpretação de que a expressão "toda informação, divulgada por qualquer meio...", constante do caput do art. 76, poderia abranger as informações divulgadas por terceiros que não o próprio administrador do fundo. Ademais, para o Diretor, o referido dispositivo trata de material de divulgação, e estender ao caso concreto a aplicação do dispositivo para além daquilo equivaleria a responsabilizar o administrador por atos de terceiros que podem lhe ser completamente estranhos.

Não obstante, o Diretor ressaltou que, nos termos do disposto no art. 27 da Instrução 462/07, o administrador está obrigado a promover a pronta divulgação de "qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes de sua carteira". Dessa forma, tendo em vista em particular que se encontra atualmente em discussão a possibilidade de oferta pública das cotas do Fundo, a CEF está obrigada, nos termos do art. 27 da Instrução 462/07, a proceder à imediata divulgação da errata da informação erroneamente divulgada pela imprensa.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou que cabe à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 27 da Instrução 462/07, promover a divulgação da correção da informação veiculada pela imprensa, bem como da informação verdadeira, por meio do envio de comunicado pelo sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. Ainda nos termos do voto do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado recomendou aos administradores da CEF que também disponibilizem o comunicado em sua própria página na rede mundial de computadores.

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