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Decisão do colegiado de 09/02/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5519 – FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS

Reg. nº 6576/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales de Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann, João Meinardo Barreto Mayer, Rogério Jonas Zylberstajn, Banco Pactual S.A., Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady, Gilberto Sayão da Silva, Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis, Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda., Fator Dória & Atherino S.A. CV (atual Fator S.A. CV), Armênio dos Santos Gaspar Neto, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho, Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian, Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes, Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior, Novação CTVM S.A. (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2005.

Todos os proponentes foram acusados de participação em parte das 217 operações investigadas no processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais ficou supostamente configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79.

Ademais:

I. Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.) e seu diretor Luiz Carlos Pires de Araújo foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores da carteira, nas operações por conta do Fundo por eles administrados e geridos, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99).

II. Banco Pactual S.A., Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores das carteiras, fundos e clubes de investimento, nas operações por conta dos fundos, clubes de investimento e carteiras por eles administrados, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99).

III. Opportunity Asset Management Ltda. e sua diretora responsável Verônica Valente Dantas foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores e gestores do Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA) e do Opportunity Strike FIF, nas operações por conta dos fundos por eles administrados, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Instrução 82/88, vigente até 04.05.99, e no art. 14, inciso II da Instrução 306/99).

IV. Título Corretora de Valores S.A. e Carlos Augusto Luz Avian foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores de Clube de Investimento, nas operações por conta do Clube por eles administrado, de 1999 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99).

Após as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

i. Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales de Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer se comprometem a pagar à CENTRUS a importância de R$ 97.118,67, atualizada pela SELIC, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM.

ii. Rogério Jonas Zylberstajn se compromete a pagar à CENTRUS o montante de R$ 269.500,00, atualizado pelo IGPM, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM.

iii. Banco Pactual S.A., Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00.

iv. Gilberto Sayão da Silva se compromete a pagar a CVM a quantia de R$ 50.000,00.

v. Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis e Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda. se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 150.000,00.

vi. Fator Dória & Atherino S.A. CV (atual Fator S.A. CV) e seu diretor responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos, Armênio dos Santos Gaspar Neto se comprometem a pagar à CVM o equivalente a 20% dos ganhos (atualizados pelo IPCA) obtidos por comitente que atuara por intermédio da corretora, os quais somam R$ 703.301,86.

vii. Opportunity DTVM Ltda. e seu diretor responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos, Itamar Benigno Filho, Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), Opportunity Asset Management Ltda. e sua diretora responsável Verônica Valente Dantas se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00.

viii. Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 102.000,00.

ix. Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior se comprometem a pagar à CENTRUS o montante de R$ 242.664,78, atualizado pelo IGPM, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM.

x. Novação CTVM S.A. (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 30.000,00.

O Colegiado, não obstante a opinião do Comitê a favor da rejeição, decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação das propostas apresentadas por Rogério Jonas Zylbersztajn, Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior e Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes, para adotar como índice de atualização a meta atuarial utilizada pela CENTRUS (IPCA + 5% a.a.).

Ademais, o Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou:

I. por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer; (ii) Título Corretora de Valores S.A., Carlos Augusto Luz Avian e Marcio Martins Cardoso; e (iii) Novação CTVM S.A. (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e

II. por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gilberto Sayão da Silva.

Com relação às propostas apresentadas por (i) Banco Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady; (ii) Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços, Merryll Lynch Corretora e Alexandre Koch Torres de Assis; (iii) Fator Dória & Atherino S.A. CV (atual Fator S.A CV) e Armênio dos Santos Gaspar Neto, e (iv) Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), a PFE – Procuradoria Federal Especializada concluiu pela existência de óbice legal para sua aceitação, tendo em vista que tais propostas deveriam contemplar indenização em favor da Centrus, já que esses proponentes foram acusados de participarem de conluio que teria ocasionado prejuízos àquela entidade (não atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76). Não obstante, o Comitê opinou pela viabilidade da aceitação de tais propostas, por não se verificar ressarcimento devido à Centrus por parte dos referidos proponentes.

A propósito, o Colegiado consolidou o entendimento de que, nos casos como o presente em que proponentes são acusados de terem praticado, em conluio, ilícito administrativo do qual teriam resultado potenciais prejuízos a terceiros, a previsão de indenização em favor desses terceiros na proposta de termo de compromisso somente é exigível caso existam, nos autos, elementos mínimos para a clara caracterização do nexo causal direto e imediato entre a conduta do proponente individualmente considerada e os danos em tese ocasionados.

Desse modo, o Colegiado deliberou:

I. por unamidade, a aceitação das propostas apresentadas por (i) Banco Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady; (ii) Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços, Merryll Lynch Corretora e Alexandre Koch Torres de Assis; e (iii) Fator Dória & Atherino S.A. CV (atual Fator S.A CV) e Armênio dos Santos Gaspar Neto; e

II. por maioria, vencido o Diretor Eli Loria que considerou inoportuna e inconveniente a proposta, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA).

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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