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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 09.02.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 6960/10 – RJ2009/9439 - DAB

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/4925 - LUPATECH S.A.

Reg. nº 6674/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Teófilo Abujamra, membro do conselho de administração e diretor da Lupatech S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a possível infração ao art. 13 da Instrução 358/02 e ao art. 155, §§ 1º e 2º, da Lei 6.404/76, ao ter alienado ações ordinárias de emissão da Lupatech S.A., em período inferior a 15 dias da data de divulgação do Formulário de Informação Trimestral referente ao primeiro trimestre do exercício social de 2009.

Em reunião de 15.09.09, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada pelo proponente, acompanhando o Parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Nos termos da nova proposta, o proponente se compromete a: (i) manter a revogação expressa dos poderes discricionários conferidos ao seu consultor financeiro, relativos à negociação de ações de emissão da Lupatech S.A. de sua titularidade, e (ii) pagar à CVM a quantia de R$ 35.500,00.

Apesar dos esforços despendidos na negociação com o proponente, o Comitê concluiu que a proposta permanecia insuficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, tendo em vista o precedente mais recente com características essenciais semelhantes ao presente caso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Teófilo Abujamra.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 24/2006 – TELEMIG CELULAR S.A. E AMAZÔNIA CELULAR S.A.

Reg. nº 6944/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Augusto de Oliveira Sacramento, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 24/2006, no qual foi acusado, na qualidade de diretor da Telemig Celular S.A., de ter faltado com o dever de diligência no que diz respeito aos pagamentos realizados pela Telemig Celular S.A. e Amazônia Celular S.A. às agências de publicidade SMP&B Comunicação Ltda. e DNA Propaganda Ltda., entre 1998 e 2005 (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76).

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 50.000,00.

O Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta não cumpre integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, uma vez que não contempla obrigação de indenização do prejuízo sofrido pela Telemig Celular S.A. Ainda segundo o Comitê, a eventual abertura de negociação restaria fadada ao insucesso, considerando o montante envolvido face ao valor ofertado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Ricardo Augusto de Oliveira Sacramento.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6713 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Reg. nº 6957/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6713, no qual foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, de não ter divulgado Fato Relevante sobre a existência de petróleo leve na segunda perfuração do campo de Tupi, no momento em que tal informação foi transmitida à ANP, em 08.08.07 (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei 6.404/76, combinado com o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução 358/02).

Devidamente intimado, o acusado manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, Almir Guilherme Barbassa apresentou nova proposta em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00. Segundo o Comitê, a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, já que o proponente aperfeiçoou os termos e condições originalmente propostos para celebração de Termo de Compromisso.

O Colegiado, entretanto, entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, dado que o proponente já firmou recentemente dois outros Termos de Compromisso referentes a acusações semelhantes à do presente processo. Dessa forma, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10302 - POTHENCIA TECNOLOGIA AMBIENTAL

Reg. nº 6349/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda. ("Pothencia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, em razão de suposta oferta pública de distribuição de valores mobiliários sem o prévio registro na CVM (possível infração ao disposto nos art. 19 da Lei 6.385/76 art. 2º da Instrução 400/03).

A Pothencia encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a celebrar Termo de Parceria com a Prefeitura Municipal de Maringá para o reflorestamento de uma área degradada naquele município de 50.000 m2, conforme projeto orçado em R$ 100.000,00.

Levando em consideração que a proposta tem relação com a atividade de tecnologia ambiental desenvolvida pela proponente e conta com a expressa anuência da prefeitura de Maringá, o Comitê considerou conveniente e oportuna a sua aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Colegiado fixou o prazo de noventa dias para assinatura do Termo de Compromisso de Preservação Ambiental, a contar da publicação do Termo de Compromisso junto à CVM no Diário Oficial da União, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo junto à CVM, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5519 – FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CENTRUS

Reg. nº 6576/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales de Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann, João Meinardo Barreto Mayer, Rogério Jonas Zylberstajn, Banco Pactual S.A., Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady, Gilberto Sayão da Silva, Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis, Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda., Fator Dória & Atherino S.A. CV (atual Fator S.A. CV), Armênio dos Santos Gaspar Neto, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho, Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian, Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes, Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior, Novação CTVM S.A. (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 16/2005.

Todos os proponentes foram acusados de participação em parte das 217 operações investigadas no processo, no mercado à vista e/ou no de opções, no período de 1997 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS, nas quais ficou supostamente configurada a ocorrência de práticas não-eqüitativas, de operações fraudulentas e de criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, práticas essas definidas, respectivamente, pelas alíneas "d", "c" e "a" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79.

Ademais:

I. Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.) e seu diretor Luiz Carlos Pires de Araújo foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores da carteira, nas operações por conta do Fundo por eles administrados e geridos, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99).

II. Banco Pactual S.A., Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores das carteiras, fundos e clubes de investimento, nas operações por conta dos fundos, clubes de investimento e carteiras por eles administrados, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99).

III. Opportunity Asset Management Ltda. e sua diretora responsável Verônica Valente Dantas foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores e gestores do Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA) e do Opportunity Strike FIF, nas operações por conta dos fundos por eles administrados, no mercado à vista e/ou no de opções, em 1999 e 2000, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Instrução 82/88, vigente até 04.05.99, e no art. 14, inciso II da Instrução 306/99).

IV. Título Corretora de Valores S.A. e Carlos Augusto Luz Avian foram acusados de não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de administradores de Clube de Investimento, nas operações por conta do Clube por eles administrado, de 1999 a 2001, que envolveram a Fundação Banco Central de Previdência Privada – CENTRUS (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99).

Após as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

i. Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales de Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer se comprometem a pagar à CENTRUS a importância de R$ 97.118,67, atualizada pela SELIC, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM.

ii. Rogério Jonas Zylberstajn se compromete a pagar à CENTRUS o montante de R$ 269.500,00, atualizado pelo IGPM, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM.

iii. Banco Pactual S.A., Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00.

iv. Gilberto Sayão da Silva se compromete a pagar a CVM a quantia de R$ 50.000,00.

v. Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis e Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda. se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 150.000,00.

vi. Fator Dória & Atherino S.A. CV (atual Fator S.A. CV) e seu diretor responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos, Armênio dos Santos Gaspar Neto se comprometem a pagar à CVM o equivalente a 20% dos ganhos (atualizados pelo IPCA) obtidos por comitente que atuara por intermédio da corretora, os quais somam R$ 703.301,86.

vii. Opportunity DTVM Ltda. e seu diretor responsável pelas operações em bolsa à época dos fatos, Itamar Benigno Filho, Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), Opportunity Asset Management Ltda. e sua diretora responsável Verônica Valente Dantas se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 200.000,00.

viii. Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 102.000,00.

ix. Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Junior se comprometem a pagar à CENTRUS o montante de R$ 242.664,78, atualizado pelo IGPM, e 20% desse valor (após a atualização) à CVM.

x. Novação CTVM S.A. (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 30.000,00.

O Colegiado, não obstante a opinião do Comitê a favor da rejeição, decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação das propostas apresentadas por Rogério Jonas Zylbersztajn, Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, Luiz Affonso Cardozo de Mello de Álvares Otero Júnior e Sonia Regina de Álvares Otero Fernandes, para adotar como índice de atualização a meta atuarial utilizada pela CENTRUS (IPCA + 5% a.a.).

Ademais, o Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou:

I. por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por: (i) Agenda CCVM Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Guilherme Queiroz Siepmann e João Meinardo Barreto Mayer; (ii) Título Corretora de Valores S.A., Carlos Augusto Luz Avian e Marcio Martins Cardoso; e (iii) Novação CTVM S.A. (atual Novação DTVM Ltda.) e Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro; e

II. por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gilberto Sayão da Silva.

Com relação às propostas apresentadas por (i) Banco Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady; (ii) Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços, Merryll Lynch Corretora e Alexandre Koch Torres de Assis; (iii) Fator Dória & Atherino S.A. CV (atual Fator S.A CV) e Armênio dos Santos Gaspar Neto, e (iv) Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), a PFE – Procuradoria Federal Especializada concluiu pela existência de óbice legal para sua aceitação, tendo em vista que tais propostas deveriam contemplar indenização em favor da Centrus, já que esses proponentes foram acusados de participarem de conluio que teria ocasionado prejuízos àquela entidade (não atendimento ao requisito estabelecido no inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76). Não obstante, o Comitê opinou pela viabilidade da aceitação de tais propostas, por não se verificar ressarcimento devido à Centrus por parte dos referidos proponentes.

A propósito, o Colegiado consolidou o entendimento de que, nos casos como o presente em que proponentes são acusados de terem praticado, em conluio, ilícito administrativo do qual teriam resultado potenciais prejuízos a terceiros, a previsão de indenização em favor desses terceiros na proposta de termo de compromisso somente é exigível caso existam, nos autos, elementos mínimos para a clara caracterização do nexo causal direto e imediato entre a conduta do proponente individualmente considerada e os danos em tese ocasionados.

Desse modo, o Colegiado deliberou:

I. por unamidade, a aceitação das propostas apresentadas por (i) Banco Pactual, Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady; (ii) Merryll Lynch Participações Financeiras e Serviços, Merryll Lynch Corretora e Alexandre Koch Torres de Assis; e (iii) Fator Dória & Atherino S.A. CV (atual Fator S.A CV) e Armênio dos Santos Gaspar Neto; e

II. por maioria, vencido o Diretor Eli Loria que considerou inoportuna e inconveniente a proposta, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Opportunity Asset Management Ltda., Verônica Valente Dantas, Opportunity DTVM Ltda., Itamar Benigno Filho e Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA).

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/8224 – CERES, POSTALIS E PORTUS

Reg. nº 6656/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria e Culinária Ltda.), Luiz Carlos Pires de Araújo, Luiz Antonio Sales de Mello e Eduardo Moraes de Carvalho, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/2006.

Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Luiz Carlos Pires de Araújo, este último na qualidade de diretor da Agenda CCVM Ltda. responsável à época dos fatos pela administração e gestão do Majesty Fundo Mútuo de Investimento em Ações – Carteira Livre ("Fundo"), foram acusados de: (i) realizarem operações fraudulentas, práticas não-eqüitativas e de criar condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários (infrações ao disposto nas alíneas "c", "d" e "a" do item II da Instrução 08/79, combinado com o disposto no item I da mesma Instrução) em razão de a Agenda Corretora ter capitaneado operações efetuadas, em 1999 e 2000, no mercado à vista e de opções, em nome das carteiras por ela administradas do Fundo, bem como em razão de a Agenda Corretora ter intermediado negócios por conta do referido Fundo, no mercado de opções; e (ii) não terem atuado com cuidado e diligência no exercício de suas funções de instituição administradora da carteira do Fundo nos negócios por conta do citado fundo de investimento, no mercado de opções, em 1999 (infração ao disposto no art. 14, incisos II e IV, da Instrução 306/99).

Ainda no âmbito do referido processo, Luiz Antonio Sales de Mello foi acusado, na qualidade de diretor da Agenda CCVM Ltda. à época dos fatos responsável pelas operações efetuadas na BVRJ e na SOMA, de realizar operações fraudulentas, práticas não-eqüitativas e de criar condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários (infrações ao disposto nas alíneas "c", "d" e "a" do item II da Instrução 08/79, combinado com o disposto no item I da mesma Instrução) em razão de ter capitaneado operações realizadas nos mercados à vista e de opções, em 1999 e 2000, em que foram transferidos recursos entre os comitentes envolvidos, bem como em razão de a Agenda ter intermediado na BVRJ e na SOMA negócios por conta do Fundo.

E ainda, Eduardo Moraes de Carvalho foi acusado, na qualidade de diretor da Stock Máxima S.A. Corretora de Câmbio e Valores responsável à época dos fatos pelas operações efetuadas na BVRJ e na SOMA, de ter realizado operações fraudulentas, práticas não-eqüitativas e de criar condições artificiais de demanda, oferta e preço de valores mobiliários (infração ao disposto nas alíneas "c", "d" e "a" do item II da Instrução CVM nº 08/79, combinado com o disposto no item I da mesma Instrução), em razão de ter capitaneado operações realizadas nos mercados à vista e de opções em 1999 e 2000, em que foram transferidos recursos entre os comitentes envolvidos, bem como em razão de a Stock Máxima ter intermediado na BVRJ e na SOMA os negócios relatados.

Após negociações com o Comitê, a Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria em Culinária Ltda.), Luiz Antônio Sales Mello e Luiz Carlos Pires de Araújo apresentaram proposta em que se comprometem a pagar em conjunto à CVM o valor de R$ 40.000,00. Não obstante, o Comitê considerou que a proposta não se mostrava adequada, por não contemplar obrigação suficiente para coibir a prática de condutas semelhantes.

Por sua vez, o acusado Eduardo Moraes de Carvalho apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00. Segundo o Comitê, a eventual abertura de negociação restaria fadada ao insucesso, considerando o montante envolvido face ao valor ofertado. Dessa forma, o Comitê concluiu que a proposta não se mostrava adequada, por não contemplar obrigação suficiente para coibir a prática de condutas semelhantes.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (atual Frangos e Bois Consultoria e Culinária Ltda.), Luiz Carlos Pires de Araújo, Luiz Antonio Sales de Mello e Eduardo Moraes de Carvalho.

CARTILHA "RECOMENDAÇÕES DA CVM SOBRE GOVERNANÇA CORPORATIVA"

Reg. nº 3935/02
Relator: SDM

Tendo em vista a evolução do mercado de capitais brasileiro nos últimos anos, a SDM apresentou consulta ao Colegiado a fim de esclarecer se a cartilha intitulada "Recomendações da CVM sobre Governança Corporativa", aprovada na reunião de Colegiado de 29.05.02 ("Cartilha"), ainda corresponde ao retrato exato do entendimento da CVM acerca das práticas de governança corporativa cuja adoção recomenda aos emissores de valores mobiliários.

Ao apreciar a questão, o Colegiado ressaltou que a edição da cartilha em 2002 representou, naquele contexto, uma iniciativa importante da autarquia para induzir a adoção de melhores práticas de governança corporativa pelos emissores de valores mobiliários. No entanto, desde então, observou-se relevante desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro, acompanhado por uma significativa evolução das práticas de governança adotadas pelos emissores, bem como pelo surgimento de práticas e problemas que eram desconhecidos ou incipientes em 2002. Em reconhecimento às relevantes alterações observadas, o Colegiado considerou que o conteúdo da Cartilha não se encontra mais plenamente atualizado.

O Colegiado observou ainda que o papel assumido por entidades privadas e entidades autorreguladoras na edição de códigos e orientações sobre as melhores práticas de governança corporativa tem sido cada vez mais central, dando conta inclusive da permanente discussão e atualização dos padrões sugeridos ou adotados. A própria conveniência de a CVM vir a editar uma versão atualizada da Cartilha poderá ser, em momento oportuno, avaliada pelo Colegiado.

CONSULTA SIN - REGULAMENTOS E PROSPECTOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DEDICADOS AO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR – PROC. RJ2008/4449

Reg. nº 6879/10
Relator: DEL

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN a respeito de disposições em regulamentos e prospectos de fundos dedicados ao Setor de Saúde Suplementar regulado pela Agência Nacional de Saúde ("ANS").

Segundo a SIN, a Bancoob Administração e Gestão de Recursos Ltda. (Bancoob AGR) solicitou registro de funcionamento do fundo aberto Bancoob FI Dedicado ao Setor de Saúde Suplementar ANS – Renda Fixa ("Bancoob FI ANS"), que se destina, nos termos do art. 2º de seu Regulamento, exclusivamente a participantes do setor de saúde suplementar registrados na ANS como operadores de planos de saúde, bem como aos prestadores de serviços médicos e hospitalares que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) que desejem utilizar as cotas como Ativos Garantidores nos termos da regulamentação da ANS.

A SIN entendeu que os arts. 5° e 9° do regulamento apresentado, bem como o item 9.2 do Prospecto, limitariam o direito de resgate dos cotistas do fundo, ao sujeitá-lo à prévia autorização da ANS. Em 21.10.08 a área solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE-CVM que entendeu como ilegais tais dispositivos vis a vis o disposto na Instrução 409/04. Por sua vez, a Bancoob AGR alterou a redação do regulamento do fundo, o qual passou a prever, no art. 5º, a possibilidade de os cotistas autolimitarem seu direito de resgaste, ao consentirem em sujeitar seu exercício à prévia autorização da ANS, e, no art. 9º, a necessidade de desbloqueio das cotas pela ANS como condição para a efetivação de resgates das denominadas "cotas vinculadas" do fundo.

A SIN manifestou dúvidas sobre os seguintes aspectos:

1) com relação à redação original do regulamento em comento, indaga se seria ilegal o condicionamento do exercício do direito de resgate ao atendimento de certas condições não previstas nos artigos 15 e 16 da Instrução 409/04.

2) com relação à redação final do regulamento em comento, embora entenda que a limitação deliberada e voluntária do direito de resgate seja possível, indaga se o fato de o regulamento do fundo facultar ao investidor a livre escolha entre subscrever cotas não vinculadas e cotas vinculadas, sendo o resgate destas últimas sujeito à prévia autorização da ANS, estaria em desacordo com o art. 10, § 1°, da Instrução 409/04.

3) com relação ao termo de adesão, a que se refere o art. 30 da Instrução 409/04, indaga se tal instrumento, destinado a registrar a entrega de determinadas informações aos cotistas, seria o meio adequado para expressar a concordância do cotista quanto à limitação de seu direito de resgate.

O Relator Eli Loria concordou com a SIN de que a redação original do Regulamento do Fundo afronta os artigos 15 e 16 da Instrução 409/04 e que o termo de adesão previsto no art. 30 da Instrução 409/04 possui função própria de registro de entrega de determinadas informações aos cotistas, e não pode ser utilizado para outra destinação.

No que se refere ao procedimento adotado pelo Bancoob AGR, ao permitir a livre opção de investidores pela vinculação de suas cotas no fundo, o Relator entende que o mesmo é o mais adequado ao caso concreto.

Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou no sentido de que os novos Fundos que venham a solicitar registro tenham seus regulamentos redigidos nos moldes do Bancoob FI ANS que é aquele que, diante da ausência de regulamentação específica, melhor se adapta ao disposto na Instrução 409/04.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6425 – BALADARE PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6733/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Octavio Cortes Pereira Lopes, aprovado na reunião de Colegiado de 27.10.09, no âmbito do PAS RJ2009/6425.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. – PROC. RJ2010/1022

Reg. nº 6956/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Beter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução 202/93, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2009.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/024/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. – PROC. RJ1999/2348

Reg. nº 6942/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Banco Industrial do Brasil S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Debêntures Escriturais.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/066/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EKKO FMIA – PROC. RJ2002/3640

Reg. nº 6943/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Banco Safra S.A. (administrador do EKKO – Fundo Mútuo de Investimentos em Ações), contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1995, pelo registro de Fundo Mútuo de Ações.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/073/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – J.P. MORGAN CCVM S.A. – PROC. RJ2002/5751

Reg. nº 6945/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por J.P. Morgan CCVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4910/36, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/071/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, já que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) devem ser afastados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores depositados judicialmente; e (iii) a multa e juros de mora devem incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – J.P. MORGAN CCVM S.A. – PROC. RJ2003/0316

Reg. nº 6946/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por J.P. Morgan CCVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/070/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais devem ser lançados em sua totalidade, já que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) devem ser afastados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores depositados judicialmente; e (iii) a multa e juros de mora devem incidir apenas sobre o montante não acobertado pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NAVESUL ESTALEIRO E NAVEGAÇÃO ATLÂNTICO SUL S.A. – PROC. RJ2007/2492

Reg. nº 6947/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Navesul Estaleiro e Navegação Atlântico Sul S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/072/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRÉ LEITÃO DA CUNHA DUVIVIER – PROC. RJ2010/0229

Reg. nº 6953/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por André Leitão da Cunha Duvivier contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/016/10, deliberou o indeferimento do recurso e a conseqüente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ELAINE JIANG – PROC. RJ2010/0124

Reg. nº 6951/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Elaine Jiang contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/022/10, deliberou o indeferimento do recurso e a conseqüente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EXPLORA INVESTIMENTOS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2010/0230

Reg. nº 6954/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Explora Investimentos Gestão de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/017/10, deliberou o indeferimento do recurso e a conseqüente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLÁVIA QUADROS VELLOSO – PROC. RJ2010/0286

Reg. nº 6955/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Flávia Quadros Velloso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/023/10, deliberou o indeferimento do recurso e a conseqüente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LEONARDO DE CARVALHO IESPA – PROC. RJ2010/0173

Reg. nº 6952/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Leonardo de Carvalho Iespa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/018/10, deliberou o indeferimento do recurso e a conseqüente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO HENRIQUE LADEIRA AMANTÉA – PROC. RJ2010/0073

Reg. nº 6950/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Paulo Henrique Ladeira Amantéa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/021/10, deliberou o indeferimento do recurso e a conseqüente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO ROBERTO RIBEIRO – PROC. RJ2010/0059

Reg. nº 6949/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Paulo Roberto Ribeiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/003/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - JEAN BARDAWIL FILHO - PROC. RJ2009/9679

Reg. nº 6875/09
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pelo Sr. Jean Bardawil Filho contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, em razão do não preenchimento do requisito disposto no inciso III do art. 5º da Instrução 434/06, haja vista ter sido condenado a cumprir duas penalidades de inabilitação por um ano em dois processos distintos julgados pelo Banco Central do Brasil e que foram mantidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

Em seu recurso, o Sr. Bardawil Filho argumenta que as duas penalidades já foram integralmente cumpridas, pois o exaurimento das penalidades teria se dado em 16.7.2009, isto é, um ano após a publicação no DOU das respectivas decisões condenatórias do CRSFN. Alega, nesse sentido, ser ilegítima a soma das penalidades para efeito de cômputo do tempo de inabilitação.

A SMI posicionou-se contrariamente ao deferimento do recurso ressaltando que, no âmbito do CRFSN, a argüição preliminar de conexão entre os processos foi afastada pelo Conselho, uma vez que os dois processos tratam de operações realizadas em períodos distintos, por diferentes instituições, embora alguns réus sejam comuns. Dessa forma, no entendimento da SMI, o Recorrente estaria inabilitado pelo prazo de dois anos, cuja contagem inicia-se a partir da data de publicação no DOU, isto é, 16.07.09.

Consultada, a Procuradoria Federal Especializada – PFE se manifestou no sentido de que, com base no art. 111 da Lei de Execuções Penais, as penas devem ser somadas, até porque interpretação diversa tornaria sem efeito a segunda condenação. A PFE opinou, ainda, no sentido de que o termo inicial para a contagem das penalidades é o dia posterior ao do recebimento, por parte dos apenados, das comunicações das decisões do CRSFN, nada impedindo, todavia, que aqueles que queiram iniciar imediatamente a execução das sanções impostas tomem ciência da decisão nos próprios autos do processo administrativo, nos termos da Lei 9.784/99.

O Relator Otavio Yazbek acompanhou a manifestação da PFE, por entender que: (i) as penalidades aplicadas ao Recorrente devem ser somadas, por força do disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais, que, em razão do seu caráter fundamental, também se aplica aos processos administrativos sancionadores, (ii) o termo inicial de cumprimento das penas é a data da primeira notificação pessoal quanto às decisões do CRSFN. Desse modo, o recorrente ainda estaria inapto, nos termos do inciso III do art. 5º da Instrução 434/06, a ser autorizado para exercer a atividade de agente autônomo.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Jean Bardawil Filho.

RECURSO CONTRA DETERMINAÇÃO DA SIN - CORREÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A RENTABILIDADE DO FI-FGTS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROC. RJ2009/11362

Reg. nº 6940/10
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição administradora ("CEF") do FI-FGTS ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que determinou que fosse imediatamente providenciada a correção de informação veiculada na imprensa a respeito da rentabilidade da carteira do Fundo no período de 14 meses que antecedeu a referida divulgação. O pedido de correção foi formulado pela SIN, com base nos art. 73 e seguintes da Instrução 409/04, a partir da informação fornecida pela CEF de que, na verdade, a referida rentabilidade do Fundo corresponde a um período de 17 meses e meio.

A CEF alegou, em resumo, que: (i) a rentabilidade do Fundo teria sido apurada pela imprensa em um exercício de simulação; (ii) o art. 73 da Instrução 409/04 não seria aplicável, uma vez que as matérias que continham a informação equivocada não constavam de material publicitário do Fundo; e (iii) exigir do administrador que providencie a correção de informações elaboradas de forma independente não só extrapola os limites das normas às quais ele está sujeito, como também impõe uma obrigação impossível de se fazer cumprir.

A SIN argumentou que: (ii) a rentabilidade do Fundo divulgada na imprensa não corresponde a um exercício de simulação; (ii) não há que se falar em ausência de fundamento normativo, pois, de acordo com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada – PFE, os arts. 73 e seguintes da Instrução 409/04 são plenamente aplicáveis ao caso em tela, especialmente o art. 76, que se refere a "toda informação divulgada por qualquer meio"; e (iii) não se pode falar em obrigação impossível, já que a CEF sequer tentou cumprir a determinação da SIN.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo na reunião de 02.02.10, lembrou, inicialmente, que, por força do disposto no art. 119-A da Instrução 409/04, esta Instrução se aplica a todas as matérias não expressamente regulamentadas pela Instrução 462/07, que regulamenta especificamente o FI-FGTS. No entanto, o Diretor observou ter algumas ressalvas em relação à aplicação dos arts. 73 ou 76 da Instrução 409/04 ao presente caso, uma vez que eles tratam especificamente de esforços de venda e de distribuição, atividades que hoje não são sequer possíveis pelo Fundo.

Ademais, o Diretor também discordou da interpretação de que a expressão "toda informação, divulgada por qualquer meio...", constante do caput do art. 76, poderia abranger as informações divulgadas por terceiros que não o próprio administrador do fundo. Ademais, para o Diretor, o referido dispositivo trata de material de divulgação, e estender ao caso concreto a aplicação do dispositivo para além daquilo equivaleria a responsabilizar o administrador por atos de terceiros que podem lhe ser completamente estranhos.

Não obstante, o Diretor ressaltou que, nos termos do disposto no art. 27 da Instrução 462/07, o administrador está obrigado a promover a pronta divulgação de "qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo ou aos ativos integrantes de sua carteira". Dessa forma, tendo em vista em particular que se encontra atualmente em discussão a possibilidade de oferta pública das cotas do Fundo, a CEF está obrigada, nos termos do art. 27 da Instrução 462/07, a proceder à imediata divulgação da errata da informação erroneamente divulgada pela imprensa.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, deliberou que cabe à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 27 da Instrução 462/07, promover a divulgação da correção da informação veiculada pela imprensa, bem como da informação verdadeira, por meio do envio de comunicado pelo sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. Ainda nos termos do voto do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado recomendou aos administradores da CEF que também disponibilizem o comunicado em sua própria página na rede mundial de computadores.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SOI - DEVER DE SIGILO NO REGIMENTO E NO REGULAMENTO DA CÂMARA DE ARBITRAGEM DO MERCADO - ALFREDO SÉRGIO LAZZARESCHI NETO - PROC. RJ2008/0713

Reg. nº 6517/09
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto contra entendimento da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores - SOI relativo à suposta ilegalidade do dever de sigilo exigido para procedimentos em curso na Câmara de Arbitragem do Mercado.

O Recorrente encaminhou reclamação alegando que a garantia de sigilo nos procedimentos arbitrais, constante do Regimento e do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado ("CAM"), representa violação do direito essencial dos acionistas de fiscalização dos negócios sociais, previsto no art. 109, inciso III, da Lei 6.404/76. Dessa forma, requereu que fosse determinado à BM&FBovespa: (i) a supressão, tanto no Regulamento quanto do Regimento acima referidos, da previsão de sigilo nas arbitragens perante a CAM; e (ii) a disponibilização de meios para obtenção de informações sobre as arbitragens em curso e já extintas, com a ressalva de que, em casos excepcionais, a requerimento das partes e em decisão fundamentada, o sigilo dos procedimentos pudesse ser deferido pela CVM.

A Procuradoria Federal Especializada manifestou o seguinte entendimento com relação aos pedidos: (i) a confidencialidade do procedimento da CAM se faz necessária para proteger as partes contra o uso indevido de informações por terceiros estranhos à relação processual, não sendo possível cogitar sua absoluta incompatibilidade com as disposições da legislação societária atinentes à divulgação de informações; (ii) a divulgação da sentença arbitral deveria ocorrer somente nas hipóteses em que esta pudesse se caracterizar como ato ou fato relevante, nos termos da Instrução 358/02; e (iii) com relação ao requerimento no sentido de que seja determinado à BM&FBovespa que disponibilize meios para obtenção de informações sobre as arbitragens em curso e já extintas, não se vislumbra qualquer respaldo jurídico.

Ao examinar o recurso, o Relator Otavio Yazbek ressaltou que o inciso III do art. 109 da Lei nº 6.404/76 fala em um direito de fiscalização, "na forma prevista nesta lei". Assim, em mais de um ponto, o diploma delimita o conteúdo de tal direito e trata das hipóteses em que o acionista terá acesso a informações específicas, por vezes condicionando tal acesso à detenção de determinados níveis de participação no capital social. Desse modo, segundo o Relator, não há no direito brasileiro um direito genérico e absoluto do acionista à informação. Consequentemente, também não se verifica irregularidade nas disposições do Regimento e do Regulamento da CAM. Irregularidade haveria, no entendimento do Relator, apenas se o sigilo neles previsto fosse impeditivo da prestação de informações obrigatórias ao mercado, o que não ocorre, já que o dever de sigilo não vigora – e nem poderia vigorar – se houver obrigação de efetuar comunicação ao mercado. Por essas razões, o Relator votou pelo indeferimento do recurso.

Acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto.

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