CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 02/02/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA DA CIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – PROC. RJ2009/10288

Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado por Gradual CCTVM S.A., na qualidade de instituição intermediária, por ordem de Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S.A. ("Ofertante"), de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento do registro da Companhia Maranhense de Refrigerantes S.A. ("Companhia"), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02. A requerente solicita: (i) a inversão do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução 361 de forma a condicionar o cancelamento do registro à não discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3 das ações em circulação (art. 16); e (ii) a dispensa de realização de leilão (art. 12).

A Superintendência de Registros – SRE manifestou-se favoravelmente à concessão do primeiro pedido, tendo em vista precedentes do Colegiado que autorizaram a inversão do quórum em casos semelhantes ao presente em que (i) o Ofertante enfrentaria dificuldade para localizar e identificar número significativo de acionistas minoritários; (ii) há uma forte dispersão das ações entre os acionistas minoritários, que não teriam, portanto, interesse pela OPA.

A SRE também se posicionou favoravelmente à concessão do segundo pedido, tendo em vista precedentes do Colegiado que dispensaram a realização de leilão em casos semelhantes ao presente em que a Companhia não possui registro para negociação de valores mobiliários de sua emissão em mercados organizados de bolsa ou balcão. Ainda a esse propósito, a SRE ressaltou que, a exemplo do que se verificou nos precedentes, a Gradual CTVM ficará, no presente caso, incumbida do controle operacional da oferta e de sua liquidação financeira, nos termos do art. 7º da Instrução nº 361/02.

O Colegiado, tendo em vista os diversos precedentes no mesmo sentido, deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do registro da Companhia Maranhense de Refrigerantes S.A., nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/15/10.

Voltar ao topo