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Decisão do colegiado de 02/02/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OMAR CAMARGO CCV LTDA – PROC. RJ2002/5344

Reg. nº 6916/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Omar Camargo CCV Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 2660/36, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 1999, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/038/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais das taxas referentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 devem ser lançados em sua totalidade, uma vez que inexistente causa extintiva do crédito anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada, no entanto, a mora, tendo em vista a existência de depósitos judiciais suficientes suspendendo a exigibilidade do crédito; e (iii) verificada a conversão em renda dos valores depositados, o crédito que se encontrava suspenso restou extinto, conforme art. 156, inciso VI do CTN.

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