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Decisão do colegiado de 26/01/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4747 - POSITIVO INFORMÁTICA S.A.

Reg. nº 6898/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Ariel Leonardo Szwarc, Marielva Andrade Silva Dias, Hélio Bruck Rotenberg, Ruben Tadeu Coninck, Samuel Ferrari Lago, Álvaro Augusto do Amaral, Fernando Soares Mitri, Isar Mazer, Oriovisto Guimarães, Cixares Libero Vargas, Samuel Ramos Lago, Paulo Fernando Ferrari Lago e Thais Susana Ferrari Lago, administradores e acionistas integrantes do grupo de controle da Positivo Informática S.A. ("Companhia"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/4747.
Os proponentes foram acusados de praticar as seguintes infrações:
I – Ariel Leonardo Szwarc, Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia, Marielva Andrade Silva Dias, Diretora Vice-Presidente de Operações da Companhia, Hélio Bruck Rotenberg, acionista controlador, membro do conselho de administração e Diretor Presidente da Companhia, Ruben Tadeu Coninck, acionista controlador e membro do conselho de administração da Companhia, Samuel Ferrari Lago, Álvaro Augusto do Amaral, Fernando Soares Mitri, membros do conselho de administração da Companhhia, Isar Mazer, Diretor de Novos Negócios da Companhia e Oriovisto Guimarães, acionista controlador e Presidente do conselho de administração da Companhia, de não terem publicado fato relevante relativo à eventual alienação do controle acionário da Companhia (infração ao disposto no §4º do art. 157 da Lei nº 6.404/76 c/c o parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02);
II – Cixares Libero Vargas, Samuel Ramos Lago, Paulo Fernando Ferrari Lago e Thais Susana Ferrari Lago, todos acionistas controladores daCompanhia, de não terem publicado fato relevante relativo à eventual alienação do controle acionário da Companhia (infração ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02).
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de termo de compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes aditaram suas propostas conforme segue:
                      i.        Marielva Andrade Silva Dias, Hélio Bruck Rotenberg, Ruben Tadeu Coninck, Samuel Ferrari Lago, Álvaro Augusto do Amaral, Fernando Soares Mitri, Isar Mazer e Oriovisto Guimarães comprometem-se a pagar individualmente à CVM a quantia de R$ 100.000,00, totalizando suas propostas R$ 800.000,00;
                     ii.        Cixares Libero Vargas, Samuel Ramos Lago, Paulo Fernando Ferrari Lago e Thais Susana Ferrari Lago comprometem-se a pagar individualmente à CVM a quantia de R$ 50.000,00, totalizando suas propostas R$ 200.000,00.
O Comitê não abriu negociação com o proponente Ariel Leonardo Szwarc por entender que o valor originalmente ofertado (R$ 200.000,00) é adequado e compatível com os precedentes com características essenciais similares às constantes no caso concreto.
Segundo o Comitê, as propostas apresentadas contemplam compromissos adequados para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Por essa razão, o Comitê considerou conveniente e oportuna a aceitação das propostas.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Ariel Leonardo Szwarc, Marielva Andrade Silva Dias, Hélio Bruck Rotenberg, Ruben Tadeu Coninck, Samuel Ferrari Lago, Álvaro Augusto do Amaral, Fernando Soares Mitri, Isar Mazer, Oriovisto Guimarães, Cixares Libero Vargas, Samuel Ramos Lago, Paulo Fernando Ferrari Lago e Thais Susana Ferrari Lago, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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