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Decisão do colegiado de 26/01/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6226 - ASM ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. E OUTROS

Reg. nº 4403/04
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ASM Asset Management DTVM S.A., Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, ASM Administradora de Recursos Ltda., Antônio Luiz de Mello e Souza, Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. e Eugênio Pacelli Marques de Almeida Hollanda, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 06/2007.

Os proponentes foram acusados de praticar as seguintes infrações:

I. ASM Asset Management DTVM S.A. ("ASM DTVM", administradora do ASM FIDC CI, e Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, sócio diretor da ASM DTVM e responsável pela administração do Fundo, de terem mantido o RioPrevidência em erro, valendo-se do artifício de não revelar o real valor dos ativos utilizados para subscrever as cotas do ASM FIDC CI, agindo em comunhão de desígnios e esforços para consecução da fraude perpetrada contra o patrimônio público e em benefício das partes envolvidas, caracterizando a realização de operação fraudulenta (infração ao disposto na letra "c" do item II da Instrução 08/79);

II. ASM Administradora de Recursos Ltda. ("ASM Administradora"), gestora da carteira do ASM FIDC FCVS, de ter, em concurso com a ASM DTVM, agido dolosamente ao adiantar recursos do ASM FIDC FCVS, em comunhão de desígnios e esforços para consecução da fraude perpetrada contra o patrimônio público e em benefício das partes envolvidas, caracterizando a realização de operação fraudulenta (infração ao disposto na letra "c" do item II da Instrução 08/79), e de ter adquirido cotas seniores do ASM FIDC FCVS por intermédio da ASM DTVM, empresa de propriedade dos mesmos sócios, configurando a atuação como contraparte, indiretamente, nos negócios com as cotas do fundo cuja carteira administra (infração ao disposto no inciso I do art. 16 da Instrução 306/99);

III. Antônio Luiz de Mello e Souza, sócio diretor responsável tanto pelos serviços de administração de carteira prestados pela ASM DTVM quanto pela ASM Administradora, de ter mantido o RioPrevidência em erro, valendo-se do artifício de não revelar o real valor dos ativos utilizados para subscrever as cotas do ASM FIDC CI, e de ter agido dolosamente ao adiantar recursos do ASM FIDC FCVS, financiamento que se mostrou fundamental para que toda a fraude pudesse ser consumada, valendo-se de sua privilegiada condição de responsável perante a CVM pela administração das carteiras tanto do ASM FIDC CI como do ASM FIDC FCVS, tendo, assim, contribuído para o planejamento e participado dos atos negociais necessários ao êxito da fraude perpetrada contra o patrimônio público e em benefício próprio e das demais partes envolvidas, caracterizada, portanto, a realização de operação fraudulenta (infração ao disposto na letra "c" do item II da Instrução 08/79);

IV. Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A., administradora dos direitos creditórios integrantes da carteira do ASM FIDC FCVS, de agir em concurso e em comunhão de esforços com outros partícipes, viabilizando a operação fraudulenta contra o patrimônio público e em benefício próprio e das demais partes envolvidas, caracterizando dolo no concurso para a realização de operação fraudulenta (infração ao disposto na letra "c" do item II da Instrução 08/79); e

V. Eugênio Pacelli Marques de Almeida Hollanda, partícipe e beneficiário, de agir em concurso e comunhão de esforços com outros partícipes para a perpetração da fraude contra o patrimônio público e em benefício próprio e das demais partes envolvidas, caracterizando o concurso para a realização de operação fraudulenta (infração ao disposto na letra "c" do item II da Instrução 08/79).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes termos:

I. ASM Asset Management DTVM S.A., Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, ASM Administradora de Recursos Ltda. e Antônio Luiz de Mello e Souza comprometem-se a pagar à CVM o montante de total de R$ 600.000,00, sendo R$200.000,00 por conta da ASM DTVM S.A., R$200.000,00 por conta da ASM Administradora de Recursos Ltda., R$ 100.000,00 por conta do Sr. Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, e R$ 100.000,00 por conta do Sr. Antonio Luiz de Mello e Souza.

II. Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. e Eugênio Pacelli Marques de Almeida Hollanda comprometem-se a pagar à CVM o montante de R$ 200.000,00, na proporção de R$ 100.000,00 para cada um.

O Comitê de Termo de Compromisso observou que a acusação evidenciou prejuízos potencialmente causados ao Estado do Rio de Janeiro, de forma que eventual celebração de Termo de Compromisso estaria condicionada ao ressarcimento desses prejuízos, consoante dispõe o art. 11, §5º, inciso II, da Lei 6.385/76.

Assim, diante das características que permeiam o caso concreto, o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas, o Comitê entende ser inconveniente a celebração do Termo de Compromisso.

O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de celebração de termos de compromisso apresentadas por ASM Asset Management DTVM S.A., Sergio Luiz Vieira Machado de Mattos, ASM Administradora de Recursos Ltda., Antônio Luiz de Mello e Souza, Gestora de Recebíveis Tetto Habitação S.A. e Eugênio Pacelli Marques de Almeida Hollanda.

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