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Decisão do colegiado de 26/01/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CRI – PÁTRIA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2009/6814

Reg. nº 6847/09
Relator: SRE/GER-1
Trata-se de apreciação de pedido apresentado por Pátria Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários ("Companhia"), com fulcro no art. 4º da Instrução nº 400/03, de dispensa de requisitos de registro no âmbito do pedido de registro de oferta pública de distribuição da 2ª série de certificados de recebíveis imobiliários (CRI Série II) da 3ª emissão da Companhia. A Companhia pede que seja dispensada (i) da publicação dos Anúncios de Início e Encerramento da Distribuição em periódico, exigida pelo art. 29 da Instrução nº 400/03, e (ii) da observação do limite máximo de 20% por devedor dos créditos imobiliários que lastreiam a presente emissão de CRI, estabelecida no art. 5º da Instrução nº 414/04.
A Companhia fundamenta a segunda dispensa pleiteada, sob a justificativa de que o único devedor a lastrear os CRIs é o Hospital Sabará, que se encontra atualmente constituído sob a forma de uma fundação de direito privado, tipo societário não contemplado no § 1º do art. 5º da Instrução nº 414/04.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à concessão das dispensas no Memo/SRE/GER-1/10/10. Quanto à primeira dispensa, a SRE ressaltou a existência de precedentes no mesmo sentido e, quanto à segunda, destacou, dentre outros argumentos, que não haveria óbice à sua concessão, uma vez que:
  1. as demonstrações financeiras do Hospital Sabará, relativas ao exercício social imediatamente anterior à data da emissão dos CRI Série II, devidamente auditadas por auditor independente, constam como anexo ao prospecto da ofeta, nos termos dos itens 5.3 e 6.1 do Anexo III-A da Instrução nº 400/03;
  2. constará do prospecto o compromisso de o Hospital Sabará atualizar anualmente as suas demonstrações financeiras auditadas, junto à Companhia até a data de vencimento dos CRI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 5º da Instrução CVM 414/04; e
  3. constará do boletim do subscrição termo pelo qual o investidor declarará ter conhecimento da excepcionalidade da presente oferta, além de contemplar o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 4º da Instrução nº 400/03.
Ainda quanto à segunda dispensa, a Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE-CVM manifestou o entendimento de que cabe, no presente caso, ao Colegiado excepcionar justificadamente a vedação imposta pelo art. 5º da Instrução nº 404/04. Além disso, a PFE-CVM considerou que, em todo caso, deverão constar dos documentos relativos aos valores mobiliários ofertados informações adequadas sobre os riscos específicos ao regime jurídico da fundação de direito privado, em especial os riscos relativos à insolvência civil, de modo a atender ao princípio do "full disclosure".
Em relação à primeira dispensa, o Colegiado destacou que os precedentes mencionados pela SRE não se mostram pertinentes, tendo em vista a edição recente da Instrução nº 476, em janeiro de 2009, que regulamentou as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. Dentre outras caracteríticas, tal Instrução estabelece um regime de publicidade simplificado em razão do público qualificado e limitado a que se destinam tais ofertas. Assim, desde a edição dessa Instrução, os ofertantes dispõem de um meio de acesso ao mercado que os desonera da publicação dos anúncios. Inclusive, em virtude da edição da Resolução CMN nº 3792/09, as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos podem ser dirigidas a entidades fechadas de previdência complementar. Além disso, o Colegiado ressaltou que os precedentes mencionados dizem respeito a casos em que as ofertas eram voltadas a um único investidor, ao contrário do presente caso, em que a oferta se destina a um grupo de investidores. Por essas razões, O Colegiado deliberou, por unanimidade, indeferir a primeira dispensa, ressaltando a importância de as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários seguirem o regime de publicidade apropriado, estabelecido na Instrução nº 400/03.
Em relação à segunda dispensa, após amplo debate, vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou concedê-la por considerar, com base na manifestação da SRE, presentes as peculiaridades que justificam a concessão da excepcionalidade. Entretanto, o Colegiado condicionou o deferimento da dispensa a que a Companhia proceda, no prazo de 10 dias, ao aperfeiçoamento da seção de fatores de risco do prospecto da presente oferta, a fim de informar adequadamente os investidores acerca dos riscos característicos da insolvência civil, a que se sujeita o Hospital Sabará.

Ficaram vencidos os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek por entenderem que o fato de o art. 5º, § 1º, da Instrução nº 414/04 apenas admitir que o limite máximo de 20% seja ultrapassado no caso de devedor constituído sob a forma de sociedade empresária se deve, não somente à forma de divulgação de informações pelo emissor, mas também ao risco incorrido pelo investidor. Nesse sentido, os Diretores ressaltaram que, no caso de CRIs lastreados em créditos originados por uma fundação de direito privado, os investidores estariam correndo os riscos relativos ao regime da insolvência civil, o que a regra pretendeu evitar.

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