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Decisão do colegiado de 19/01/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DEBONI CCVM LTDA. – PROC. RJ2002/4876

Reg. nº 6889/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Deboni CCVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/024/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) a mora com relação aos 4 trimestres de 1998 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1999 deve incidir apenas sobre o montante não abarcado pelos depósitos efetuados, ressalvado o lançamento integral dos valores principais; (ii) em relação aos demais trimestres notificados é devido o lançamento relativo ao principal, multa e juros de mora.

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