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Decisão do colegiado de 19/01/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO CORRETORA DE VALORES S.A. – PROC. RJ1999/4221

Reg. nº 6885/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Título Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996, pelo registro de Corretora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/017/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) os valores principais dos trimestres de 1995 devem ser lançados em sua totalidade, bem como a multa e os juros de mora com respeito ao montante não abarcado pelo depósito; e (ii) o lançamento dos valores principais e de mora dos trimestres de 1996 seja mantido, pois inexiste causa extintiva do crédito anterior à sua constituição.

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