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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 12.01.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 6879/10 – RJ2008/4449 – DEL
Reg. 6883/10 – RJ2009/11977 – DEL

ADITAMENTO AO CONVÊNIO ENTRE A CVM E ANBID RELATIVO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA OS REGISTROS DE OFERTAS PÚBLICAS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – PROC. RJ2008/7961

Reg. nº 6126/08
Relator: PTE

O Colegiado aprovou o 1º Aditamento ao Convênio celebrado entre a CVM e a Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID, relativo ao procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário.

O Aditamento contemplou apenas a substituição no Convênio do nome ANBID pelo nome ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, de modo a refletir a sucessão da ANBIMA em todos os direitos e obrigações da ANBID após a incorporação desta última pela Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro – ANDIMA (nome anterior da ANBIMA).

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/4932 – AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Reg. nº 6030/08
Relator: SAD E SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Antonio Basílio Pires de Carvalho Albuquerque, Gerardo Marcelo Rogelio Silva Iribarne, Gonzalo Carbó de Haya, João Ricardo de Azevedo Ribeiro, Manuel Jorge Correia Minderico, Marcos da Silva Crespo, Mario Fernando de Melo Santos, Martin Serrano Spoerer e Rafael José López Rueda, aprovado na reunião de Colegiado de 20.05.08, no âmbito do PAS RJ2007/4932.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB – PROC. RJ2010/0170

Reg. nº 6882/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Energética de Brasília - CEB contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução 202/93, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/08/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE – PROC. RJ2010/0056

Reg. nº 6881/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução 202/93, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 30.06.09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/07/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO ABC BRASIL S.A. – PROC. RJ2002/6208

Reg. nº 6864/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Banco ABC Brasil S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 4320/36, mantendo o lançamento do crédito tributário que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/445/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2002/3652

Reg. nº 6868/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Citibank DTVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 2º trimestre de 1994, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/450/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, afastando completamente a hipótese de que o direito de constituição do crédito teria sido atingido pela decadência, e reconhecendo a quitação do valor referente à taxa de fiscalização do 2º trimestre de 1994.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. RJ2001/12111

Reg. nº 6853/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pentágono S.A. DTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro da Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/454/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a exclusão da mora apenas dos trimestres cujos depósitos judiciais, oportunamente convertidos em renda, foram considerados suficientes.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PENTÁGONO S.A. DTVM – PROC. RJ2007/2745

Reg. nº 6862/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pentágono S.A. DTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002 e 2003 e do 1º trimestre de 2004, pelo registro da Distribuidora.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/453/09, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a exclusão da mora apenas dos trimestres cujos depósitos judiciais, oportunamente convertidos em renda, foram considerados suficientes.

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