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Decisão do colegiado de 22/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA ALIENAÇÃO DE AÇÕES MANTIDAS EM TESOURARIA FORA DO AMBIENTE BURSÁTIL - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. – PROC. RJ2009/12985

Reg. nº 6849/09
Relator: SEP

Trata-se apreciação de pedido do Banco Cruzeiro do Sul S.A. ("Companhia") de autorização especial para alienação das ações em tesouraria da Companhia por meio de oferta pública de distribuição secundária em mercado de balcão não organizado. Tendo em vista que, nos termos do art. 9º da Instrução 10/80, a alienação das ações em tesouraria deveria ser efetuada em bolsa, a Companhia solicita, com base no art. 23 da mesma Instrução, autorização especial para realizar a alienação em mercado de balcão não-organizado.

A área técnica, através do Memo/CVM/SEP/GEA-3/Nº 386/09, manifestou-se favoravelmente ao pleito da consulente, no sentido de que não há indícios de que a operação proposta possa causar prejuízos aos atuais acionistas da Companhia.

O Colegiado, considerando a manifestação da área técnica e em linha com os precedentes (Processos RJ2004/4232, RJ2004/7266 e RJ2009/10511), deliberou autorizar a utilização de ações em tesouraria em oferta pública secundária de ações do Banco Cruzeiro do Sul S.A., nos termos do art. 23 da Instrução 10/80.

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