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Decisão do colegiado de 22/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – GLOBEX S.A. - PROC. RJ2009/7502

Reg. nº 6846/09
Relator: GER-1

Trata-se de apreciação de pedido apresentado pelo BES Securities do Brasil S.A. CCVM (Intermediário), em conjunto com Mandala Empreendimentos e Participações S.A. ("Ofertante"), para a unificação das ofertas públicas de aquisição de ações de emissão da Globex Utilidades S.A. ("Globex" ou "Companhia"), decorrentes, de um lado, da alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei nº 6.404/76 ("LSA") e do art. 29 da Instrução nº 361/02, e, de outro, do aumento de participação da Ofertante nas ações ordinárias da Companhia, nos termos do § 6º da LSA e do art. 26 da referida Instrução. Além disso, a Ofertante requer a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, para que seja dispensada da elaboração do laudo de avaliação da Companhia Brasileira de Distribuição S.A. ("CBD"), controladora da Ofertante, prevista no §7º do art. 8º da Instrução 361/02 e do procedimento de revisão de preço, a que se referem o art. 4º-A da LSA e o art. 24 da Instrução 361/02.

O Colegiado não conheceu do pedido de dispensa do procedimento de revisão do preço, uma vez que o art. 4º-A da LSA tem natureza cogente, não possuindo a CVM poderes para dispensar o seu cumprimento. De resto, o Colegiado, com base no exposto no Memo/SRE/GER-1/251/09, e em linha com os precedentes, deliberou deferir a unificação da OPA e conceder a dispensa de elaboração de laudo de avaliação da CBD, desde que a Ofertante publique fato relevante informando sobre a unificação da OPA e reabrindo o prazo para a revisão de preço, estabelecido no inciso I do art. 24 da Instrução nº 361/02 e no § 1º do art. 4º-A da LSA.

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