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Decisão do colegiado de 22/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO - LEILÃO DE SOBRAS DE AUMENTO DE CAPITAL PRIVADO - TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ2009/12551

Reg. nº 6845/09
Relator: GER-2

Trata-se de apreciação de consulta da Triunfo Participações e Investimentos S.A. ("Companhia") sobre o entendimento de que o leilão de sobras de ações decorrente do aumento do capital social da Companhia, por meio de subscrição privada, não caracteriza oferta pública de distribuição de valores mobiliários. Subsidiariamente, caso se entenda que se trata de oferta pública, a Companhia requer a dispensa do registro de oferta pública para a operação, cumulado com pedido e autorização para o eventual cancelamento das ações não subscritas e a correspondente retificação e homologação do aumento do capital social.

Ao examinar a consulta, o Colegiado ressaltou que, de acordo com os precedentes e à luz da regulamentação em vigor, o presente leilão de sobras de ações caracteriza oferta pública de distribuição de valores mobiliários. Em seguida, quanto aos pedidos subsidiários formulados pela Companhia, o Colegiado, levando em conta os argumentos expostos no Memo/SRE/GER-2/242/09 e em linha com os precedentes, deliberou conceder a dispensa do registro para o leilão das sobras do aumento de capital privado da Companhia, bem como a autorização para o eventual cancelamento das ações não subscritas e a correspondente retificação e homologação do aumento do capital social, condicionadas a que a requerente conceda o prazo mínimo de 30 dias para que os subscritores possam rever suas decisões de subscrição inicial, de forma a não contrariar os princípios do Parecer de Orientação 08/81.

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