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Decisão do colegiado de 22/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE COTAS DE FUNDO ABERTO - BEM DTVM LTDA. - PROC. RJ2009/4167

Reg. nº 6761/09
Relator: DEM

Trata-se de apreciação de pedido de autorização, por parte da BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Administradora"), para utilização, por parte de um investidor, de cotas do Gávea Brasil Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado ("Fundo"), fundo de investimento destinado ao público em geral e organizado sob a forma de condomínio aberto, para integralização de cotas de fundo exclusivo a ser constituído. Tendo em vista que o art. 12 da Instrução nº 409/04 veda a transferência de cota de fundo aberto, salvo por decisão juicial, execução de garantia ou sucessão universal, a Administradora solicitou à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN autorização excepcional para realizar a operação.

Em seu pedido, a Administradora relata que o objetivo da operação consiste em preservar o histórico de performance das cotas do Fundo e não traria prejuízo aos seus atuais cotistas. Além disso, o cotista se comprometeria a cumprir todas as obrigações fiscais existentes.

A SIN encaminhou o assunto para análise do Colegiado, pois a Deliberação 546/08, que delega competência à SIN para autorizar transferências de titularidade de cotas de fundos abertos e negociações fora de bolsa em exceção às disposições dos arts. 12 e 64, VI, da Instrução 409/04, aplica-se apenas aos casos de transferência de ativos de forma privada com o objetivo de reestruturar grupos (famílias) de fundos, com benefício para todos os envolvidos na operação e para o próprio mercado. Dessa forma, o presente pedido de dispensa estaria fora do âmbito da referida Deliberação, já que não se vislumbram benefícios ao mercado, nem tampouco aos demais cotistas do Fundo, na medida em que o objetivo da operação é a manutenção do histórico de performance de um único investidor no fundo.

O Relator Eliseu Martins considerou que, no presente caso, não há qualquer circunstância excepcional que justifique a concessão da dispensa da observância do art. 12 da Instrução 409/04.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eliseu Martins, deliberou o indeferimento do pedido da BEM DTVM Ltda.

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