CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 15/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA- DIRETOR
ELISEU MARTINS- DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO- DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/2382 - GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. E OUTROS

Reg. nº 6814/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Geração Futuro Corretora de Valores S/A ("Geração Corretora"), Geração Administração de Recursos S/C Ltda. ("Geração Administração"), e de seus respectivos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários Edmundo Valadão Cardoso e Milton Luiz Milioni, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/2382 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. Os proponentes foram acusados de publicarem no site da Corretora informativo divulgando a rentabilidade de fundos sem a totalidade das informações complementares obrigatórias (infração ao art. 76, incisos III, IV e V, art. 77 e art. 79, inciso II, todos da Instrução 409/04).

Devidamente intimados, os proponentes manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, os proponentes Geração Futuro Corretora de Valores S.A, Geração Administração de Recursos S/C Ltda. e Edmundo Valadão Cardoso aditaram suas propostas, comprometendo-se a pagar, individualmente, a quantia de R$ 75.000,00, totalizando R$ 225.000,00.

O proponente Milton Luiz Milioni aditou sua proposta em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$50.000,00 e, alternativamente, na hipótese de não aceitação dessa proposta, manifestou intenção de aderir à contra-proposta do Comitê, no valor de R$75.000,00.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Geração Futuro Corretora de Valores S.A., Geração Administração de Recursos S/C Ltda. e Edmundo Valadão Cardoso, e da proposta alternativa de R$ 75.000,00 apresentada por Milton Luiz Milioni, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

Voltar ao topo