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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 08.12.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTE

Pablo Waldemar Renteria - Chefe de Gabinete da Presidência

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – TYRUS CAPITAL LLP

Trata-se de pedido protocolado pelo TYRUS CAPITAL LLP ("Tyrus"), sociedade limitada constituída de acordo com as leis da Inglaterra, para que seja deferido tratamento confidencial aos documentos enviados, em envelopes lacrados, a esta Autarquia, em atendimento aos Ofícios CVM/SEP/GEA-4/Nº 274/2009 e CVM/SEP/GEA-4/Nº 285/2009.

A Companhia fundamenta o pedido com base no disposto no art. 14, § 1º, da Instrução CVM nº 202/1993 e no art. 7º da Instrução CVM nº 358/2002 e justifica a necessidade de confidencialidade excepcional sob a alegação de que documentos ali contidos (i) expõem as posições de suas contrapartes em contratos de derivativos referenciados em ações da GVT S.A., o que poderia gerar fluatações atípicas nas cotações da GVT S.A. no mercado por conta de agentes que queiram se beneficiar destas informações para negociar, (ii) podem expor a estratégia de investimento da Tyrus, (iii) consistem em contratos asinados com terceiros que prevêem cláusula de confidencialidade.

O Colegiado, examinando o pleito, ressaltou que não são aplicáveis ao presente caso o art. 14, § 1º, da Instrução CVM nº 202/1993, nem o art. 7º da Instrução CVM nº 358/2002, uma vez que o requerente não é emissor de valores mobiliários registrado na CVM. Não obstante, à luz do disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.385/1976, o Colegiado considerou que, de fato, há razões a justificar o tratamento confidencial da documentação, neste momento.

Por essa razão, o Colegiado deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pela TYRUS CAPITAL LLP, determinando à SEP que sejam mantidas as providências cabíveis, na regulamentação em vigor, para a preservação da confidencialidade dos documentos.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 08.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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