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Decisão do colegiado de 08/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA BM&FBOVESPA S.A. - PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS - FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES - PROC. SP2009/0042

Reg. nº 6678/09
Relator: DMP (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de recurso interposto por Fator S.A. Corretora de Valores contra a decisão da BM&FBovespa S.A. de negar-se a fornecer a certidão de assentamento de acionistas prevista no art. 100, § 1°, da Lei 6.404/76.

A recorrente entende que sua pretensão está amparada no art. 100, § 1°, da Lei 6.404/76 e pelo Parecer de Orientação 30/96, acrescentando que seu pedido não pode ser subjetivamente negado pela Companhia e compromete-se a manter sigilo a respeito das informações obtidas.

A Recorrente informou que a Companhia negou o fornecimento da lista, levantando os seguintes argumentos:

i. o art. 100, §1º, da Lei 6.404/76, não ampara situações em que o acionista possui somente o desejo de conhecer os demais sócios da companhia para articular-se com eles; como os precedentes da CVM reconhecem, é necessária a demonstração específica do direito pessoal ameaçado ou da situação pessoal que demande esclarecimento;

ii. o Parecer de Orientação 30/96 foi editado antes da promulgação da Lei 9.457/97, que acrescentou ao art. 100, §1º, da Lei 6.404/76, novas condições para concessão de lista de acionistas;

iii. também não é viável a concessão da lista com base no art. 126, §3º, da Lei 6.404/76, pois não se mencionou a existência de convocação de assembléia geral específica.

Em sua manifestação sobre o recurso, consubstanciada no memorando RA/CVM/SEP/GEA-3/86/09, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP emitiu opinião favorável ao indeferimento do recurso.

Iniciada a apreciação do recurso na reunião de 20.10.09, os debates foram interrompidos pelo pedido de vista formulado pela Presidente Maria Helena Santana. Retomada a apreciação do recurso na presente Reunião, o Diretor Marcos Pinto apresentou seu voto, indeferindo o recurso, sob a justificativa de que o art. 100, § 1º, não obriga a companhia a fornecer certidão dos assentamentos dos livros quando o pedido tiver por finalidade auxiliar o acionista a mobilizar os demais apenas para participação em assembléia ou discussão de temas ligados à sociedade.

No entanto, o Relator ressaltou, em seu voto, que o disposto no § 3º do art. 126 da LSA não estabelece como condição para o fornecimento da lista de endereços dos acionistas que a assembleia, em vista da qual os acionistas pretendam se mobilizar, já tenha sido convocada. De modo a atender ao disposto no § 3º, que estabelece que a lista de endereços dos acionistas só possa ser empregada por fins de representação dos acionistas em assembleia geral (§ 1º do art. 126), basta que alguma assembleia esteja em vias de se realizar, o que se verifica nos seguintes períodos:

(i) entre o primeiro dia do exercício social e a data da realização da assembleia geral ordinária;

(ii) entre a data da primeira convocação e a data de realização de qualquer assembleia geral extraordinária;

(iii) entre a data da divulgação ao mercado de ato societário que dependa de deliberação assemblear e a data de realização da respectiva assembleia.

Nessas circunstâncias, sendo possível dizer que uma assembleia esteja para se realizar, é lícito, portanto, aos acionistas detentores de 0,5% do capital social obter a relação de endereços dos acionistas da companhia, com base no disposto no § 3º do art. 126 da LSA.

Na sequência, a Presidente Maria Helena Santana apresentou seu voto, acompanhando o entendimento do Relator e trazendo algumas considerações adicionais sobre a questão objeto do recurso.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou o indeferimento do recurso apresentado por Fator S.A. Corretora de Valores.

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