CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO ART. 40 DA INSTRUÇÃO Nº 356/01 - CONCÓRDIA S.A. CVMCC - FCM FIDC MERCANTIS E SERVIÇOS – PROC. RJ2009/9576

Reg. nº 6806/09
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa formulado por Concórdia S.A. CVMCC e Banif Banco de Investimento S.A., na qualidade, respectivamente, de instituição administradora do FCM FIDC Mercantis e Serviços e coordenador líder da oferta da 1ª série de cotas seniores de emissão do fundo. Os requerentes solicitam a dispensa de cumprimento do requisito estabelecido no art. 40 da Instrução 356/01, qual seja, a obrigação de o fundo, após 90 dias contados do início de suas atividades, ter 50%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, ressalvada a possibilidade de a CVM prorrogar o prazo por igual período, desde que o administrador do fundo justifique a prorrogação.

A SIN, em sua manifestação, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/328/09, ressaltou que o requerente formulou o pedido de dispensa, ao invés do pedido de prorrogação do prazo facultado pelo referido art. 40, por entender preferível informar desde logo ao mercado, no material da oferta pública, que o prazo estabelecido no mencionado dispositivo não seria observado. Na opinião da SIN, sendo possível antever que a carteira do FIDC necessitará prazo adicional para ser enquadrada, revela-se, com efeito, conveniente que tal fato seja divulgado no material da oferta pública. Dessa forma, não haveria prejuízo à adequada informação do público investidor

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, , deliberou conceder a dispensa requerida, nos termos estritamente propostos.

Voltar ao topo