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Decisão do colegiado de 08/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

IRREGULARIDADE NA ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO FISCAL - TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. – PROC. RJ2009/6720

Reg. nº 6721/09
Relator: DOZ

Trata-se de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no âmbito do Processo Administrativo RJ2009/6720, sobre a interpretação do disposto no art. 162, § 2º, da Lei 6.404/76, que considera impedidos de serem eleitos para o conselho fiscal os empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, dentre outras pessoas. A dúvida suscitada pela SEP diz respeito especificamente à correta interpretação do termo "grupo" empregado no referido dispositivo legal, que poderia, em uma primeira interpretação, compreender apenas os grupos de sociedades de direito, formalizados por meio de convenção, ou, segunda outra interpretação, abranger também os grupos de sociedades de fato.

Em seu voto, o Diretor Relator ressaltou que, a partir de uma interpretação sistemática e lógica da LSA, pode-se concluir que os termos "grupo" ou "grupo de sociedades" são sempre empregados no sentido de grupo de direito formalmente constituído. Dessa forma, seria nesse sentido que o art. 162, § 2º, da Lei 6.404/76 teria empregado o termo "grupo".

O Diretor Eli Loria apresentou voto em sentido diverso. Em sua opinião, embora se trate de matéria controversa que já foi objeto de decisões divergentes por parte do Colegiado, deve prevalecer a interpretação conforme à finalidade do dispositivo. Nessa direção, o Diretor ressaltou que a lei visou garantir a independência dos membros do Conselho Fiscal, que não podem ter interesses conflitantes com os dos acionistas cujos direitos e interesses devem proteger. Em atenção a essa finalidade, deve-se reconhecer, portanto, que a independência do conselheiro restaria igualmente prejudicada seja ele empregado de um sociedade integrante de um grupo de direito, seja ele empregado de uma sociedade integrante de um grupo de fato. Dessa forma, a existência da convenção a que se refere o art. 265 da LSA seria um elemento meramente formal, que não altera a realidade que a norma legal pretende disciplinar.

O Colegiado, por maioria, vencidos o Relator Otavio Yazbek e a Presidente Maria Helena de Santana, nos termos do voto apresentado pelo Relator, acompanhou o entendimento manifestado no voto do Diretor Eli Loria, no sentido de que o termo "grupo", empregado no § 2º do artigo 162, abrange o grupo de fato, além do grupo de sociedades a que se referem os artigos 265 e seguintes da LSA.

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