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Decisão do colegiado de 08/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4096 – TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.

Reg. nº 6799/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Renato Maurício Pinto e Marcos Andreati Perilo, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/4096 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Marcos Andreati Perilo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Trafo Equipamentos Elétricos S.A. ("Companhia"), foi acusado de não ter procedido à imediata divulgação de fato relevante diante da oscilação atípica verificada na cotação e no volume de negociação das ações da Companhia (infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02). O Sr. Renato Maurício Pinto, na qualidade de acionista da Companhia, foi acusado de não ter comunicado à CVM a alienação de participação acionária relevante na Companhia (infração ao art. 12, caput e §4º, da Instrução 358/02, com a redação vigente antes das alterações promovidas pela Instrução 449/07).

Devidamente intimados, os acusados manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso e, após negociação levada a efeito pelo Comitê, apresentaram propostas nos termos das quais Marcos Andreati Perilo compromete-se a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e Renato Maurício Pinto, a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Na opinião do Comitê, as propostas mostram-se adequadas para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Renato Maurício Pinto e Marcos Andreati Perilo, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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