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Decisão do colegiado de 08/12/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2007/0095 – VICENTE IZQUIERDO MUÑOZ E GALDHY VILLAURRUTIA AREVALO

Reg. nº 6390/09
Relator: SGE

Trata-se de novas propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo, que foram acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/95 de intermediação irregular de valores mobiliários (art. 16, III, da Lei 6.385/76) e exercício irregular da atividade de analista de investimento (art. 2º, §2º, da Instrução 388/03), além de embaraço à fiscalização (Instrução 18/81).

O Colegiado, em reunião realizada em 10.03.09, havia deliberado a rejeição das primeiras propostas de celebração de Termo de Compromisso, com base no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Naquela ocasião, o Comitê considerou que os valores ofertados não se mostravam adequados para prevenir a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade do instituto do termo de compromisso.

Os acusados voltaram a apresentar propostas de Termo de Compromisso, as quais, todavia, foram rejeitadas pelo Colegiado, em reunião de 18.08.09, com base no parecer do Comitê, que considerara, mais uma vez, os valores propostos insuficientes. Nessa ocasião, ao rejeitar as propostas apresentadas, o Colegiado orientou o Comitê a verificar junto aos proponentes o interesse em reavaliar os valores propostos, de forma a contemplar valores intermediários, situados entre os propostos pelos acusados e os sugeridos pelo Comitê.

Face à decisão do Colegiado, o Comitê decidiu proceder à nova negociação junto aos proponentes, tendo o Sr. Vicente Izquierdo Muñoz e a Sra. Galdhy Villaurrutia Arevalo, em conjunto com a Intrade, apresentado nova proposta de Termo de Compromisso em que se comprometem a pagar à CVM o valor total de US$ 70,000.00 (setenta mil dólares norte-americanos), correspondente a 15% (quinze por cento) do total da receita bruta auferida pela Intrade em decorrência das atividades consideradas irregulares.

Diante disso, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta conjunta de Intrade Informações Ltda., Vicente Izquierdo Muñoz e Galdhy Villaurrutia Arevalo, acompanhando o parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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