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Decisão do colegiado de 01/12/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO 359/02 PARA ETF´S – CITIBANK E BGI – PROCS. RJ2009/10070, RJ2009/10071 E RJ2009/10072

Reg. nº 6790/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa de alguns requisitos da Instrução 359/02 para a concessão do registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas dos fundos iShares IBrX – Índice Brasil (IBrX-100) Fundo de Índice ("iShares IBrX-100"), iShares Índice BM&FBovespa de Consumo Fundo de Índice ("iShares Consumo") e iShares Índice BM&FBovespa Imobiliário Fundo de Índice ("iShares Imobiliário"), todos administrados pela Citibank DTVM S.A.

Com base na manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/312/09, o Colegiado decidiu conceder as seguintes dispensas:

(i) dispensa de observação, quanto ao art. 58, da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência, para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos no referido índice.

(ii) permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e cotas de outros fundos de índice.

(iii) com relação ao art. 18, permissão para que as cestas de integralização e resgate possam, à semelhança do fundo, ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% destas serem representadas por ativos integrantes do índice.

(iv) com relação ao art. 18, permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídas em moeda corrente nacional, previsto no art. 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo, também, as cestas serem compostas, dentro de tais limites, por investimentos permitidos no regulamento.

(v) com relação ao art. 18, permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes do índice de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.

(vi) com relação ao art. 35, concessão de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II desse dispositivo.

(vii) com relação ao art. 35, concessão de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III desse dispositivo.

Ainda com base na manifestação da SIN, o Colegiado decidiu que se aplicam ao presente caso os demais termos e condições da decisão de Colegiado de 30.09.08 (Proc. RJ2008/8140), inclusive no que se refere à aplicação do artigo 50 da Instrução 400/03 para aprovação do material publicitário utilizado, ao tratamento da oferta primária segundo o artigo 8º da Instrução 359/02 e artigo 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e à descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro.

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