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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 01.12.2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
PAS
Reg. 6791/09 – PAS 20/2005 – DEL

PEDIDO DE DISPENSA DA ELABORAÇÃO DE LAUDO COM BASE NO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DAS AÇÕES A PREÇOS DE MERCADO - ANDRADE GUTIERREZ CONCESSÕES E CEMIG – PROC. RJ2009/11297

Reg. nº 6788/09
Relator: SEP

Trata-se de pedido da Andrade Gutierrez Concessões S.A. ("AGC"), Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG ("CEMIG"), Equatorial Energia S.A. ("EQUATORIAL") e Luce Brasil Fundo de Investimento em Participações ("LUCE") de dispensa da elaboração do laudo com base no valor do patrimônio líquido a preços de mercado, nos termos do art.264 da Lei 6.404/76 ("LSA"), no caso da incorporação pela CEMIG e pela AGC das parcelas cindidas da RME.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do RA/CVM/SEP/GEA-3/108/09 e Memo/CVM/SEP/GEA-3/361/09, ambos de 24.11.09, ressaltou, inicialmente, que a presente operação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Deliberação 559/08, já que as companhias abertas envolvidas – AGC e CEMIG – possuem dispersão acionária e não são detentoras de 100% do capital social da controlada cindida, no caso, a RME.

Quanto ao mérito, a SEP ressaltou que, nos termos da consulta formulada, não se vislumbra na presente operação a relação de troca prevista no inciso I do art. 224 da Lei 6.404/76, já que cada acionista da RME receberá igual parcela do patrimônio da RME em troca de sua respectiva participação nessa sociedade. Desse modo, não há fundamento para a incidência do art. 264 da LSA, que determina o cálculo das relações de substituição com base no valor do patrimônio líquido a preços de mercado, para efeitos de comparação com a relação de troca estabelecida. A SEP destacou, adicionalmente, que não há emissão de ações pelas AGC e CEMIG, de forma que a incorporação das parcelas cindidas da RME não ocasionará qualquer alteração na participação dos acionistas daquelas companhias abertas. Por essas razões, a SEP concluiu que, no presente caso, não se justifica sua atuação com o intuito de exigir a elaboração dos laudos a preços de mercado, nos termos do citado art. 264.

O Colegiado, acompanhando o entendimento manifestado pela SEP, deliberou que não se justifica qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração do laudo de avaliação a preços de mercado previsto no art.264 da Lei 6.404/76.

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO 359/02 PARA ETF´S – CITIBANK E BGI – PROCS. RJ2009/10070, RJ2009/10071 E RJ2009/10072

Reg. nº 6790/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa de alguns requisitos da Instrução 359/02 para a concessão do registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas dos fundos iShares IBrX – Índice Brasil (IBrX-100) Fundo de Índice ("iShares IBrX-100"), iShares Índice BM&FBovespa de Consumo Fundo de Índice ("iShares Consumo") e iShares Índice BM&FBovespa Imobiliário Fundo de Índice ("iShares Imobiliário"), todos administrados pela Citibank DTVM S.A.

Com base na manifestação da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/312/09, o Colegiado decidiu conceder as seguintes dispensas:

(i) dispensa de observação, quanto ao art. 58, da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência, para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos no referido índice.

(ii) permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e cotas de outros fundos de índice.

(iii) com relação ao art. 18, permissão para que as cestas de integralização e resgate possam, à semelhança do fundo, ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% destas serem representadas por ativos integrantes do índice.

(iv) com relação ao art. 18, permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídas em moeda corrente nacional, previsto no art. 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo, também, as cestas serem compostas, dentro de tais limites, por investimentos permitidos no regulamento.

(v) com relação ao art. 18, permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes do índice de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.

(vi) com relação ao art. 35, concessão de um período de tolerância de 15 dias úteis para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II desse dispositivo.

(vii) com relação ao art. 35, concessão de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III desse dispositivo.

Ainda com base na manifestação da SIN, o Colegiado decidiu que se aplicam ao presente caso os demais termos e condições da decisão de Colegiado de 30.09.08 (Proc. RJ2008/8140), inclusive no que se refere à aplicação do artigo 50 da Instrução 400/03 para aprovação do material publicitário utilizado, ao tratamento da oferta primária segundo o artigo 8º da Instrução 359/02 e artigo 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e à descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – PROC. RJ2009/11471

Reg. nº 6779/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Saneamento de Goiás S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso VIII, da Instrução 202/93, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao trimestre findo em 31.03.09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/359/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGM S.A. CCTVM – PROC. RJ1999/5124

Reg. nº 6772/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela AGM S.A. CCTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º trimestre de 1996, relativa à atividade de administração de carteira.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/369/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGM S.A. CCTVM – PROC. RJ2002/6384

Reg. nº 6774/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela AGM S.A. CCTVM contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1º, 2º e 3º trimestres de 1996, relativa à atividade de prestadora de serviços de ações escriturais.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/372/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. RJ1999/3130

Reg. nº 6780/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Banco Banorte S.A. – Em Liquidação Extrajudicial contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/389/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. RJ2001/12101

Reg. nº 6783/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Banco Banorte S.A. – Em Liquidação Extrajudicial contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º e 2º trimestres de 1991.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/390/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO BANORTE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. RJ2002/3157

Reg. nº 6785/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Banco Banorte S.A. – em liquidação extrajudicial contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 1º trimestre de 1992.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/391/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EQUITY CP CCV S.A. – PROC. RJ2008/3888

Reg. nº 6777/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Equity CP CCV S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/403/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ESCRITÓRIO LEVY CVM S.A. – PROC. RJ2002/0103

Reg. nº 6773/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Escritório Levy CVM S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/377/09, deliberou a reforma da decisão de primeira instância, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FRICASA ALIMENTOS S.A. – PROC. RJ1999/3414

Reg. nº 6781/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Fricasa Alimentos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/400/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FÁBIO BARRETO NAHOUM – PROC. RJ2002/4446

Reg. nº 6786/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fábio Barreto Nahoum contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/395/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ICATU CARTEIRA ADMINISTRADA FMIA – CARTEIRA LIVRE – PROC. RJ2002/0269

Reg. nº 6784/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Icatu Carteira Administrada FMIA – Carteira Livre contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/397/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MINERADORA SÃO JORGE S.A. – PROC. RJ1999/4112

Reg. nº 6770/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Mineradora São Jorge S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1996 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/379/09, deliberou a reforma da decisão de primeira instância, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente aos 3º e 4º trimestres de 1996 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MINERADORA SÃO JORGE S.A. – PROC. RJ2002/7281

Reg. nº 6775/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Mineradora São Jorge S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/380/09, deliberou a reforma da decisão de primeira instância, acolhendo o recurso voluntário para julgar improcedente o lançamento do débito referente aos 2º, 3º e 4º trimestres de 1997.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS – PROC. RJ1999/3623

Reg. nº 6782/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1996.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/399/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PARÁ INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S.A. – PROC. RJ2007/2311

Reg. nº 6787/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Pará Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/398/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – POJUCA S.A. – PROC. RJ2007/2436

Reg. nº 6776/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Pojuca S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/378/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SPLIT DTVM LTDA. – PROC. RJ1999/4444

Reg. nº 6771/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Split DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996 e 1º trimestre de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/402/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – WESLEY GOULART TRINDADE – PROC. RJ2009/4594

Reg. nº 6778/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Wesley Goulart Trindade contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/310/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Wesley Goulart Trindade.

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