CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 30/11/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELISEU MARTINS - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

*por estarem em São Paulo, participaram da discussão por video-conferência.

APROVAÇÃO DE COMUNICADO DA CVM – VIVENDI S.A.

Relator: SEP

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou ao Colegiado que, em 13 de novembro de 2009, a Vivendi S.A. divulgou fato relevante ao mercado com o seguinte teor:

"A Vivendi adquiriu 37,9% do capital votante e total da GVT e, adicionalmente, tem o direito de compra de 19,6% do capital votante e total da GVT. A quantidade total de ações ordinárias de emissão da GVT adquiridas pela Vivendi, após exercidas as opções de compra, é de 73.843.624, que correspondem a 57,5% do capital votante e total da GVT e 53,7% do capital, se forem consideradas como emitidas todas as ações resultantes de títulos e opções conversíveis em ações da GVT".

Segundo a SEP, as investigações conduzidas pela área levantaram dúvidas sobre a capacidade das contrapartes da Vivendi S.A. de honrar as opções de compra referidas no fato relevante. Em vista disso, a SEP enviou à Vivendi S.A. um ofício determinando-lhe que prestasse esclarecimentos ao mercado sobre o assunto até as 20h do dia 27 de novembro de 2009.

No dia 30 de novembro de 2009, a Vivendi S.A. publicou novo fato relevante em que esclarece ao mercado que Tyrus Capital LLP é a contraparte da Vivendi S.A. nas opções referidas no fato relevante de 13 de novembro e informa o número de opções já exercidas e a exercer.

Contudo, segundo relatou a SEP, a Vivendi S.A. não esclareceu, conforme determinado, a natureza dos direitos do Tyrus Capital LLP sobre as ações da GVT Holding S.A. objeto das opções, nem forneceu esclarecimentos adicionais indispensáveis para a correta avaliação da situação pelo mercado.

Por essa razão, ainda no dia 30 de novembro de 2009, a SEP enviou à Vivendi S.A. um novo ofício, conferindo prazo até às 18h do mesmo dia para que a Vivendi S.A. prestasse os esclarecimentos devidos. No entanto, como esses esclarecimentos não foram prestados a contento, a SEP decidiu relatar o ocorrido ao Colegiado da CVM.

Diante disso, o Colegiado entendeu que a omissão da Vivendi S.A. em atender adequadamente o pedido de esclarecimento da SEP constituía uma situação anormal que prejudicava o acesso do público a informações relevantes sobre a GVT S.A. e a negociação de suas ações. Em vista disso, o Colegiado entendeu adequada e oportuna a adoção de providências para esclarecer os participantes do mercado sobre os fatos narrados pela SEP.

Por essas razões, o Colegiado deliberou, com base no art. 9º, §1º, III, da Lei 6.385, de 15 de dezembro de 1976, divulgar comunicado ao mercado.

Voltar ao topo