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Decisão do colegiado de 24/11/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2008/0040 – PAX CVC LTDA. E OUTROS

Reg. nº 6769/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadelha Filho, Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda., Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, no âmbito do PAS SP2008/0040.

Os proponentes foram acusados de praticar as seguintes infrações:

- Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., de permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para esse fim e de ter utilizado ou contratado pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários em atividades próprias desse sistema (infração ao item II da Deliberação 372/01, ao art. 1º da Instrução 348/01 e ao art. 13, I, "c", da Instrução 387/03);

- Geraldo de Lima Gadelha Filho, na qualidade de diretor responsável da Pax, de ter negligenciado o dever de diligência (infração ao item II da Deliberação 372/01, ao art. 1º da Instrução 348/01 e ao art. 13, I, "c", da Instrução 387/03);

- Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda. e seus sócios-gerentes Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, de terem exercido atividade de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários sem a autorização prévia da CVM (infração ao art. 16, III, da Lei nº 6385/76), e ainda de terem exercido profissionalmente a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 4º da Instrução 355/01).

Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como proposta conjunta de celebração de termo de compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes aditaram sua proposta no sentido de pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 430.000,00.

O Comitê observou que, não obstante a proposta diferir daquela sugerida por ocasião da fase de negociação, sua aceitação é conveniente e oportuna, concluindo que o montante proposto mostra-se suficiente e adequado para inibir condutas assemelhadas, de acordo com a finalidade do instituto do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadelha Filho, Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda., Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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