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Decisão do colegiado de 24/11/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5980 – IDEIASNET S.A.

Reg. nº 5760/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodin Spielmann de Sá, Diretor Financeiro da Ideiasnet S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista o possível descumprimento do art. 171 da Lei 6.404/76 no âmbito do aumento de capital por meio de subscrição privada, aprovado pelo Conselho de Administração da Ideiasnet, em 20.03.07.

O Sr. Rodin Spielmann de Sá encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00.

Segundo o Comitê, a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodin Spielmann de Sá, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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