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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 45 DE 24.11.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/8046 - CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A.

Reg. nº 6505/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, todos administradores da Construtora Lix da Cunha S.A., no âmbito do PAS RJ2008/8046.

Em reunião realizada em 05.05.09, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Posteriormente, os proponentes apresentaram nova proposta em que, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, se propõem a cumprir determinadas obrigações de acordo com o seguinte cronograma:

(a) ainda no exercício de 2009, (i) elaborar as Demonstrações Financeiras – DFs referentes ao exercício social findo em 31.12.08; (ii) realizar a Assembléia Geral Ordinária - AGO referente ao exercício findo em 31.12.08; (iii) atualizar o registro da companhia, com o envio de todas as informações pendentes; (iv) se for o caso, pagar os dividendos devidos referentes a 31.12.08; e (v) comprovar o pagamento das parcelas dos dividendos referentes aos exercícios de 2001 e 2002, conforme cronograma constante dos avisos aos acionistas de 22.10.2008 e 11.05.2009;

(b) até 30.04.10, (vi) aprovar pelo Conselho de Administração, e encaminhar à Assembléia Geral, cronograma para pagamento dos demais dividendos referentes aos exercícios findos em 31.12.03, 31.12.05, 31.12.06 e 31.12.07, devidamente corrigidos;

(c) até 31.12.12, (vii) manter o registro da companhia atualizado; (viii) comprovar o pagamento das parcelas mencionadas no item (v) com vencimento posterior a 31.12.09 e no item (vi) acima.

Adicionalmente, os proponentes se comprometem a pagar em conjunto à CVM, o montante de R$ 50.000,00, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União até o seu efetivo pagamento.

O Comitê manifestou-se pela aceitação da nova proposta apresentada, tendo em vista, precipuamente, os interesses dos acionistas da Construtora Lix da Cunha S.A., em especial o recebimento dos dividendos a que fazem jus, bem como a regularização da situação da companhia junto à CVM.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Marisa Braga da Cunha Marri, Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, José Carlos Valente da Cunha, Hélio Duarte de Arruda Filho e Fausto da Cunha Penteado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo até 31.12.2012 para o cumprimento da obrigação pecuniária em favor da CVM, em linha com o cronograma previsto para o pagamento dos dividendos aos acionistas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e a Superintendência de Relações com Empresas - SEP, como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4088 - FG TRUST S.A.

Reg. nº 6767/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4088, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da FG Trust S.A., de não prestar, nos prazos devidos, as informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93.

Devidamente intimado, o Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a observar doravante os prazos legais para as informações dos atos societários exigidos pela legislação.

O Comitê decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 30.000,00, em linha com precedentes dessa natureza. O proponente, no entanto, manteve sua proposta original, em que se compromete tão-somente a enviar doravante as informações da companhia nos prazos legais.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Antonio Cesar Berenguer de Bittencourt Gomes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2008/0040 – PAX CVC LTDA. E OUTROS

Reg. nº 6769/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadelha Filho, Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda., Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, no âmbito do PAS SP2008/0040.

Os proponentes foram acusados de praticar as seguintes infrações:

- Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., de permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para esse fim e de ter utilizado ou contratado pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários em atividades próprias desse sistema (infração ao item II da Deliberação 372/01, ao art. 1º da Instrução 348/01 e ao art. 13, I, "c", da Instrução 387/03);

- Geraldo de Lima Gadelha Filho, na qualidade de diretor responsável da Pax, de ter negligenciado o dever de diligência (infração ao item II da Deliberação 372/01, ao art. 1º da Instrução 348/01 e ao art. 13, I, "c", da Instrução 387/03);

- Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda. e seus sócios-gerentes Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, de terem exercido atividade de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários sem a autorização prévia da CVM (infração ao art. 16, III, da Lei nº 6385/76), e ainda de terem exercido profissionalmente a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM (infração ao art. 4º da Instrução 355/01).

Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como proposta conjunta de celebração de termo de compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes aditaram sua proposta no sentido de pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 430.000,00.

O Comitê observou que, não obstante a proposta diferir daquela sugerida por ocasião da fase de negociação, sua aceitação é conveniente e oportuna, concluindo que o montante proposto mostra-se suficiente e adequado para inibir condutas assemelhadas, de acordo com a finalidade do instituto do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadelha Filho, Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda., Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/5980 – IDEIASNET S.A.

Reg. nº 5760/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodin Spielmann de Sá, Diretor Financeiro da Ideiasnet S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista o possível descumprimento do art. 171 da Lei 6.404/76 no âmbito do aumento de capital por meio de subscrição privada, aprovado pelo Conselho de Administração da Ideiasnet, em 20.03.07.

O Sr. Rodin Spielmann de Sá encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00.

Segundo o Comitê, a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rodin Spielmann de Sá, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5051 - SUZANO PETROQUÍMICA S.A.

Reg. nº 5916/08
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes, Diretor-Superintendente do Banco Prosper S.A., e Eduardo Athayde Duarte, Diretor responsável pela área de tesouraria do Banco e pela gestão de sua carteira própria, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, com relação a supostas irregularidades em negócios com ações de emissão da Suzano Petroquímica S.A.

Os proponentes apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso nos termos da qual:

- Banco Prosper se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as referidos negócios no valor de R$ 2.822.413,00; e

- Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte se comprometeram, cada um, a pagar à CVM, individualmente, o montante de R$ 50.000,00.

Após as negociações conduzidas pelo Comitê de Termo de Compromisso, o Banco Prosper elevou sua oferta para R$ 3.105.655,00, o que corresponde a um acréscimo de 10% sobre a proposta original. No entanto, no entendimento do Comitê, o montante ofertado continua insuficiente, tendo em vista que os precedentes que envolvem o possível uso de informação privilegiada indicam o dobro do ganho auferido com as operações supostamente irregulares como valor mínimo adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas. Ademais, o Comitê não considerou conveniente a aceitação da proposta em relação aos demais proponentes, sem que estivesse igualmente contemplado na proposta o Banco Prosper.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Banco Prosper S.A., Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Edson Figueiredo Menezes e Eduardo Athayde Duarte.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5542 – COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO - VISANET

Reg. nº 6768/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a utilização de material publicitário em oferta pública de distribuição secundária de ações da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet sem a aprovação prévia da CVM (infração ao art. 50 da Instrução 400/03).

A XP Investimentos apresentou proposta em que, após negociações com o Comitê, se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00.

O Comitê entende que o valor proposto representa valor suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6773 - SUZANO PETROQUÍMICA S.A.

Reg. nº 5916/08
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas por Marcelo Rzezinsky, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, em relação à possível infração ao § 4º do art. 155 da Lei 6404/76, em razão da utilização de informação privilegiada sobre o negócio de compra e venda envolvendo a Petrobras e a Suzano Petroquímica S.A.

Os proponentes apresentaram propostas de Termos de Compromisso nos termos das quais:

- Marcelo Rzezinsky se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 584.152,00;

- Marcelo Sharp de Freitas se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 211.295,00;

- Miriam Vianna Vieira se comprometeu pagar à CVM à vista a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 109.849,00; e

- Paulo Edson Henriques dos Santos se comprometeu a pagar à CVM a totalidade do lucro auferido com as supostas negociações irregulares, no valor de R$ 93.307,00.

Após as negociações conduzidas pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Srs. Marcelo Rzezinski e Marcelo Sharp de Freitas mantiveram sua proposta original, e os Srs. Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos elevaram o valor de suas propostas em 20%, de forma que os valores oferecidos passaram a ser, respectivamente, R$ 131.818,00 e R$ 111.968,00, a serem pagos em doze parcelas mensais e sucessivas. No entanto, no entendimento do Comitê, os valores ofertados continuam insuficientes tendo em vista que os precedentes que envolvem o possível uso de informação privilegiada indicam o dobro do ganho auferido com as operações supostamente irregulares como valor mínimo adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição das propostas de celebração de termos de compromisso apresentadas pelos Srs. Marcelo Rzezinski, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira e Paulo Edson Henriques dos Santos.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC 25/09 –DELIBERAÇÕES QUE REFERENDAM OS PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS CPC 18, "INVESTIMENTO EM COLIGADA", CPC 19, "PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE)", CPC 35, "DEMONSTRAÇÕES SEPARADAS", E CPC 36, "DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS"

Relator: SNC

O Colegiado debateu as minutas das deliberações que referendam os Pronunciamentos Técnicos CPC nº18, "Investimento em Coligada", CPC nº19, "Participação em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)", CPC nº35, "Demonstrações Separadas", e CPC 36, "Demonstrações Consolidadas", levando em consideração os comentários recebidos durante a audiência pública. Ao final, o Colegiado aprovou os textos –finais das referidas deliberações.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10421 - AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 6630/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Mário Austregésilo de Castro, aprovado na reunião de Colegiado de 18.08.09, no âmbito do Proc. RJ2008/10421.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CVM E A UKRAINIAN SECURITIES AND STOCK MARKET STATE COMMISSION – PROC. RJ2009/2478

Reg. nº 6766/09
Relator: SRI

O Colegiado aprovou o texto do Memorando de Entendimento (MOU) a ser assinado entre a CVM e a Ukrainian Securities and Stock Market State Commission.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – ALEXANDRE ANDRADE ISOPPO E OUTROS / ÁGORA-SENIOR CCTVM S.A. - PROC. SP2008/0154

Reg. nº 6181/08
Relator: DMP

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 03.02.09 que deferiu parcialmente reclamação apresentada por Alexandre Andrade Isoppo, Celênio de Andrade Isoppo, D’Solys Pintura em Solados Ltda., Eduardo Weimer Forte, Flávio Cardoso Goidanich, Graci dos Santos, Luciana Ferreira dos Santos, Pedro Alberto Hartmann, Rone Danilo Borges Ribeiro e Ronaldo Rodrigues de Miranda junto ao Fundo de Garantia da Bovespa.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, deliberou indeferir o pedido de reconsideração e manter a decisão tomada em reunião de 03.02.09.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2009/10604

Reg. nº 6764/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Direcional Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 202/93, do documento Ata de AGO/2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/348/09, deliberou o provimento parcial do recurso interposto.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PECUÁRIA SANTA LÚCIA S.A. – PROC. RJ2007/9370

Reg. nº 6765/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Pecuária Santa Lúcia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/338/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDIPAR AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2009/10632

Reg. nº 6762/09
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Audipar Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16 da Instrução 308/99, da Informação Anual ano-base 2008.

O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou o indeferimento do recurso e a manutenção da multa aplicada.

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