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Decisão do colegiado de 17/11/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR

PEDIDO DE. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO - REGISTRO PARA NEGOCIAÇÃO DE BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO EM BOLSA - MINERVA S.A - PROC. RJ2009/9251

Reg. nº 6740/09
Relator:  DMP

Trata-se de pedido formulado por Minerva S.A. ("Companhia") de dispensa de apresentação do prospecto no âmbito do pedido de registro de negociação de bônus de subscrição em mercado de bolsa, nos termos dos arts. 2°, § 2°, 4º e 38 da Instrução 400/2003. A Companhia fundamenta seu pedido com base nos precedentes do Colegiado (Processos RJ2005/4821 e RJ2008/10022).

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Registro – SRE se manifestaram contrariamente ao deferimento do pedido, argumentando, em síntese, que o presente pedido não se enquadraria nos mencionados precedentes do Colegiado, uma vez que (i) as ações da Companhia não integram qualquer dos principais índices de ações de mercado brasileiro, (ii) a Companhia não acessou mais o mercado desde a realização da oferta pública inicial em 18/7/2007; (iii) a Companhia não estaria impossibilitada de apresentar o prospecto.

O Relator Marcos Pinto destacou em seu voto que, de fato, o exame do grau de liquidez das ações da Companhia constitui requisito importante para a apreciação do pedido ora analisado. No entanto, ponderou que os índices de ações de mercado não são os únicos parâmetros admissíveis. Nessa direção, ressaltou que, no presente caso, apesar de não integrarem índices de mercado, as ações da Companhia são negociadas em nível razoável.

Ademais, o Relator ressaltou que, no presente caso, foram divulgadas informações suficientes sobre os bônus de subscrição na ata da reunião do conselho de administração, no fato relevante, no aviso aos acionistas e em material suplementar, como a cartilha ao acionista e os slides de teleconferência sobre a operação.

O Relator votou pelo deferimento do pedido formulado pela Companhia por considerar que, no presente caso, o mercado está devidamente informado acerca do emissor e dos valores mobiliários emitidos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do Relator Marcos Pinto, deferindo o pedido formulado pela Minerva S.A. de dispensa de apresentação de prospecto no âmbito do pedido de registro de negociação de bônus de subscrição em mercado de bolsa.

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