Decisão do colegiado de 17/11/2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK- DIRETOR
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAR AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - BRASIL BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/9389
Reg. nº 6722/09Relator: DEL
Trata-se de solicitação da companhia aberta Brasil Brokers Participações S.A. de autorização para negociar privadamente ações da própria emissão, nos termo do art. 23 da Instrução N° 10/80, para fins de cumprimento de obrigações decorrentes de Contratos de Aquisição de Subsidiárias.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP encaminhou o assunto para apreciação do Colegiado opinando favoravelmente ao atendimento do pleito da Companhia.
O Diretor Eli Loria, em seu voto, reiterou seu entendimento de que o caput do art. 30 da Lei 6.404/76 é um comando legal restritivo e o princípio geral da lei societária é de que a companhia não pode negociar com as próprias ações.
O Relator destacou que, no seu entendimento, a negociação privada de ações em tesouraria é estratégia da Companhia, uma vez que a própria Companhia reconhece, em correspondência de 24.09.09, que entre janeiro e agosto de 2008 adquiriu 8 (oito) sociedades mediante permuta de ações mantidas em tesouraria, mesmo após ter se tornado companhia aberta.
Assim, o Relator votou pelo indeferimento da autorização pleiteada, ressaltando não estarem presentes condições especiais que possibilitem a concessão da excepcionalidade pleiteada.
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista do processo.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: