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Decisão do colegiado de 10/11/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/4665 – MÁXIMA S.A. DTVM E OUTRO

Reg. nº 5348/06
Relator: DEM

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Antônio Geraldo da Rocha no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2006/4665.

A Máxima DTVM, administradora do fundo de investimento Máxima Telepart Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), e seu administrador responsável à época dos fatos, Antônio Geral da Rocha, foram acusados no âmbito do referido processo em razão da cobrança de taxa de performance em desacordo com o disposto no regulamento do Fundo entre 2000 e 2002 (infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999 e aos incisos II e III do art. 14 da Instrução CVM nº 306/1999).

Os acusados apresentaram uma primeira proposta de Termo de Compromisso por meio da qual Máxima DTVM se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00, e Antônio Geraldo da Rocha, o valor de R$ 5.000,00.

Na ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta não cumpria integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não contemplar obrigação de indenização do prejuízo potencialmente sofrido pelo Postalis, quotista único do Fundo. Em reunião realizada em 10.03.09, o Colegiado, acompanhando o parecer exarado pelo Comitê, apreciou a proposta apresentada.

Em 03.11.2009, os acusados apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual previram os seguintes compromissos:

(i) devolução pela Máxima DTVM da quantia de R$ 197.878,60 ao Postalis, devidamente atualizada desde a cobrança da taxa de performance até a efetiva devolução do valor; e

(ii) pagamento à CVM da quantia correspondente a 20% sobre o valor atualizado a ser devolvido ao Postalis.

O Diretor Relator Eliseu Martins apresentou voto considerando conveniente a aceitação da nova proposta apresentada pelos acusados, especialmente em razão da previsão de ressarcimento ao Postalis pelos prejuízos sofridos, ressaltando que o termo de compromisso deve prever que o valor a ser pago à CVM deve ser arcado por ambos os acusados.

Tendo isso em conta, o Colegiado, com base na manifestação do voto apresentado pelo Diretor Eliseu Martins, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Antônio Geraldo da Rocha.

O Diretor Eli Loria apresentou declaração de voto manifestando suas razões em favor da aceitação da proposta de termo de compromisso..

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida relativa à CVM; e b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN como responsável por atestar o cumprimento do pagamento da obrigação pecuniária relativa à Postalis.

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