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Decisão do colegiado de 03/11/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JALÍGSON HIRTÁCIDES SANTOS DE ASSIS E OUTRO / INTRA S.A. CCV-PROCS. SP2009/0089 E SP2009/0090

Reg. nº 6698/09
Relator: DEM

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Jaligson Hirtácides Santos de Assis e Hitárcides Advogados Associados contra a decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado (BSM), que manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar as reclamações apresentadas ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, por prejuízos supostamente sofridos em operações envolvendo a Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores.

As reclamações têm por objeto ressarcimento de prejuízos que teriam ocorrido antes da entrada em vigor da Instrução n° 461/07. O Relator ressaltou que a questão já foi apreciada pelo Colegiado anteriormente (Reuniões de 26.02.08 e 06.10.09), quando ficou consolidado o entendimento de que nos casos em que a reclamação tiver por objeto o ressarcimento de prejuízos ocorridos antes da entrada em vigor da Instrução 461/07, o prazo prescricional de seis meses deve ser contado da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo ou, quando o investidor não teve comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo deve ser contado da data do conhecimento do fato (art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.690/00).

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eliseu Martins, deliberou o indeferimento dos recursos apresentados e a consequente manutenção das decisões proferidas pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, no sentido de arquivar as reclamações apresentadas em razão da sua intempestividade.

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