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Decisão do colegiado de 27/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2004/4457 – ÁGORA CTVM S.A.

Reg. nº 6730/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a possível infração ao art. 12 da Instrução 14/80, ao ter realizado operações no mercado de opções em nome de cliente da corretora, sem apresentação do contrato padrão para operações nesse mercado devidamente assinado.

A Ágora encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que, após negociações com o Comitê, se comprometeu a: (i) ressarcir o cliente no montante de R$ 3.520,00, devidamente corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da data das operações tidas como irregulares até a data do efetivo pagamento; e (ii) pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00.

Segundo o Comitê, a proposta apresentada pela Ágora contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –SMI, como responsável por atestar o pagamento de indenização ao cliente-reclamante.

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