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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 27.10.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

Outras Informações

Horário: 10h

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/4164 – DHB INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

Reg. nº 6731/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da DHB Indústria e Comércio S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4164. O Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre foi acusado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não prestar, nos prazos devidos, as informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93.

Devidamente intimado, o Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o proponente aditou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6425 – BALADARE PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6733/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Octavio Cortes Pereira Lopes, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/6425 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Octavio Cortes Pereira Lopes foi, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Baladare Participações S.A., acusado de não prestar, nos prazos devidos, informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93.

Devidamente intimado, o Sr. Octavio Cortes Pereira Lopes manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Octavio Cortes Pereira Lopes, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6426 – HSBX BAURU EMPREENDIMENTOS S.A.

Reg. nº 6734/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Henry Maksoud, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/6426 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Sr. Henry Maksoud foi, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da HSBX Bauru Empreendimentos S.A., acusado de não prestar, nos prazos devidos, informações obrigatórias previstas na Instrução 202/93.

Devidamente intimado, o Sr. Henry Maksoud manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 1.000,00.

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, o acusado aditou sua proposta, propondo pagar à CVM a quantia de R$ 15.000,00. No entanto, o Comitê observou que os precedentes mais recentes com características essenciais similares às do presente caso apontam para o valor de R$ 30.000,00 como o adequado para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Assim, a quantia proposta pelo acusado estaria aquém do montante tido como conveniente para casos dessa natureza.

Pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Henry Maksoud.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2004/4457 – ÁGORA CTVM S.A.

Reg. nº 6730/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista a possível infração ao art. 12 da Instrução 14/80, ao ter realizado operações no mercado de opções em nome de cliente da corretora, sem apresentação do contrato padrão para operações nesse mercado devidamente assinado.

A Ágora encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso em que, após negociações com o Comitê, se comprometeu a: (i) ressarcir o cliente no montante de R$ 3.520,00, devidamente corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da data das operações tidas como irregulares até a data do efetivo pagamento; e (ii) pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00.

Segundo o Comitê, a proposta apresentada pela Ágora contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –SMI, como responsável por atestar o pagamento de indenização ao cliente-reclamante.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5594 – UBS PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM E OUTRO

Reg. nº 6732/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM ("UBS") e seu Diretor Executivo Marcelo Mesquita de Salles Oliveira, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo em vista possíveis infrações aos seguintes artigos da Instrução 409/04: (i) art. 17, §3, pela reabertura para captações do Galleas Partners FI Ações, fundo que se encontrava fechado para resgates; e (ii) art. 65, XIV, pelo não cumprimento de deliberação tomada em Assembléia Geral de Cotistas do Fundo realizada em 28.10.09, que decidira pela manutenção do fechamento do Fundo para aplicações e resgates pelo prazo de cento e oitenta dias.

Devidamente intimado, a UBS e o Sr. Marcelo Mesquita de Salles Oliveira manifestaram interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações com o Comitê, os proponentes apresentaram proposta por meio da qual se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 150.000,00. Segundo o Comitê, a proposta apresentada contempla compromisso tido como bastante para desestimular condutas assemelhadas, revelando-se conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por UBS Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM e Marcelo Mesquita de Salles Oliveira, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5730 - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6484/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Norbert Glatt, aprovado na reunião de Colegiado de 28.07.09, no âmbito do Proc. RJ2009/5730 (PAS RJ2008/4857).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2008/4857 em relação ao compromitente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - ALIANSCE SHOPPING CENTERS S.A. - PROC. RJ2009/9588

Reg. nº 6719/09
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de solicitação da Aliansce Shopping Centers S.A. ("Companhia") de autorização para realizar operação de aquisição de ações de própria emissão em negociação privada, para posterior cancelamento, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80.

O Relator Eli Loria, após expor o assunto, manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização, por considerar que: (a) a Companhia jamais acessou a poupança popular por meio de distribuição pública de valores mobiliários; (b) não existem ações em circulação no mercado; (c) as ações de emissão da Companhia não são admitidas à negociação em bolsa de valores; (d) as ações recompradas serão canceladas e representam apenas 0,39% do total de ações emitidas pela Companhia; (e) o preço estabelecido é igual ao preço de emissão, não existindo preço de mercado a comparar; e, (f) o montante da operação, R$3.542, é irrelevante frente ao Patrimônio Líquido da Companhia em 30.06.09, representando apenas 0,3% das reservas disponíveis para fins de lastro a operações de recompra.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou autorizar a realização da operação privada de aquisição de ações de própria emissão para cancelamento, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80, conforme solicitado pela Aliansce Shopping Centers S.A.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - GVT HOLDING S.A. - PROC. RJ2009/10676

Reg. nº 6736/09
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de solicitação da GVT Holding S.A. ("GVT" ou "Companhia") de autorização para negociação privada de ações de sua própria emissão, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80.

Em seu pedido, a Companhia expõe que, conforme já divulgado ao mercado, a totalidade das ações de seu capital social poderá ser, eventualmente, objeto de uma oferta pública voluntária de aquisição de ações ("OPA"). A Companhia expõe ainda que, nos termos do plano de opção de compra de ações da Companhia, aprovado em 25/01/2007 em Assembleia Geral Extraordinaria ("Plano"), caso tal oferta venha a ocorrer, o prazo de maturação das opções seria antecipado de modo a permitir aos participantes do Plano participarem da OPA, alienando as ações decorrentes do exercício das opções de compra nessa oportunidade.

Diante do exposto, a administração da Companhia procura adotar uma estrutura que permita, ao mesmo tempo, (i) aos participantes do Plano exercerem antecipadamente seus respectivas opções de compra para participarem da OPA e (ii) o retorno do Plano à situação anterior ao lançamento da OPA, caso esta não venha a realizar-se, evitando, assim, que os participantes do Plano possam usufruir de uma benefício indevido em detrimento dos acionistas que teriam uma diluição injustificada de sua participação. Essa estrutura seria concretizada mediante a emissão de ações oriundas do exercício antecipado das opções juntamente com uma opção de compra em favor da Companhia exercível, em caso de não realização da OPA, pelo mesmo preço do exercício antecipado.

Como a recompra das ações se daria por meio de operações privadas, em princípio, vedadas pelo art. 9º da Instrução 10/80, a Companhia requer, nos termos do art. 23 da referida Instrução, autorização da CVM para realizar a operação.

O Colegiado deliberou autorizar a negociação privada de ações solicitada pela GVT Holding S.A., considerando a manifestação da área técnica no Memo/SEP/GEA-4/101/09. O Colegiado ressaltou, em sua decisão, que o fato de o preço de recompra das ações pela Companhia ser inferior ao preço de mercado não acarreta prejuízo aos acionistas da Companhia e possui, no presente caso, uma justificativa circunstanciada, uma vez que sua única finalidade é permitir o desfazimento do exercício antecipado das opções oriundas do Plano em caso de não realização da OPA.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO– PAS RJ2009/4165 - SDV - ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S.A.

Reg. nº 6687/09
Relator: DEM

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da SDV - Administradora de Shopping Centers S.A. ("Companhia"), foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4165. O Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre foi multado por atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, deliberou dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Gilberto Fernandes Tigre, no sentido de: (i) aplicar a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 15.000,00, pelo atraso no envio das demonstrações financeiras anuais completas, das demonstrações financeiras padronizadas e dos formulários de Informações Trimestrais, todas referentes ao exercício social findo em 31.12.08; e (ii) absolver da acusação de atraso ou não envio do edital de convocação da assembleia geral ordinária (AGO) referente ao exercício social findo em 31.12.08, tendo em vista que a referida AGO realizou-se em 22/06/2009 com a presença de seu único acionista, de modo que, nos termos do art. 124, § 4º, da Lei 6.404/76, as formalidades de convocação da assembleia estavam, nesse caso, dispensadas.

O acusado poderá interpor recurso e a CVM oferecerá recurso de ofício da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CIAMA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – PROC. RJ2002/6203

Reg. nº 6728/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Ciama Agropecuária do Maranhão contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/342/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JPMORGAN CHASE BANK – PROC. RJ2002/4126

Reg. nº 6726/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por JPMorgan Chase Bank (nova denominação de JPMorgan Guaranty Trust of NY) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1992 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1993 e 1994.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/345/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVOTEL HOTELARIA TURISMO S.A. – PROC. RJ2002/6539

Reg. nº 6729/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Hotelaria Accor Brasil S.A. (atual denominação de Novotel Hotelaria Turismo S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º e 3º trimestres de 1998 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1999, 2000 e 201.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/335/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PLANIBANC CV S.A. – PROC. RJ1998/4612

Reg. nº 6723/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Planibanc Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1º, 3º e 4º trimestres de 1993 e 1º, 2º, 3º e 4º trimestres 1994.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/323/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PLANIBANC CV S.A. – PROC. RJ1999/2428

Reg. nº 6724/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Planibanc Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/324/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PLANIBANC CV S.A. – PROC. RJ2001/12337

Reg. nº 6725/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Planibanc Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 1991.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/325/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PLANIBANC CV S.A. – PROC. RJ2002/4373

Reg. nº 6727/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Planibanc Corretora de Valores S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/326/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

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