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Decisão do colegiado de 20/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – BRUNO XAVIER SILVEIRA – PROC. RJ2009/4403

Reg. nº 6718/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Bruno Xavier Silveira contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

O Recorrente alega que comprovou adequadamente sua experiência profissional, de no mínimo de cinco anos, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros, em atendimetno ao disposto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99. Alega, adicionalmente, que o credenciamento deve ser deferido, com base no art. 9º, § 1º, da Instrução 306/99, por decurso de prazo, uma vez que o pedido foi protocolado em 14/5/2009 e a SIN solicitou informações adicionais somente em 17/6/2009, quando já havia se esgotado o prazo de 30 dias para análise do pedido, estabelecido no art. 9º da mencionada Instrução.

O Colegiado, em vista do exposto no Memo/SIN/269/09, considerou que o Recorrente não comprovou, na forma devida, a experiência profissional, de no mínimo de cinco anos, em atividade de gestão de recursos de terceiros.

De outra parte, na esteira de seus precedentes (Procs. RJ2004/3479, RJ2004/6314 e RJ2008/0861), o Colegiado ressaltou que a presunção de aprovação do pedido de credenciamento, contida no art. 9º, § 1º da Instrução 306/99, em caso de ausência de manifestação da SIN no prazo regulamentar, tem natureza relativa, sendo cabível a verificação, mesmo após o decurso do prazo, do atendimento das condições objetivas de qualificação técnica exigidas na legislação em vigor.

O Colegiado destacou, a propósito, que a presunção tem por finalidade impedir a obstrução ao exercício da atividade de administrador de carteira pelo interessado que, atendendo integralmente aos requisitos legais, formula pedido de credenciamento plenamente instruído. A presunção, contudo, não pode ter efeito contrário ao interesse público, de sorte a autorizar o exercício da atividade por quem não possui a devida qualificação, sob pena de se expor os investidores em geral ao risco de confiar a administração seus recursos à alguém que não possui comprovada aptidão profissional.

Por esses argumentos, o Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Marcos Pinto, manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Bruno Xavier Silveira.

O Diretor Marcos Pinto, em linha com seu voto apresentado na reunião de 20.05.08, no Proc. RJ2008/0861, manifestou-se pelo deferimento do recurso, por entender que, uma vez esgotado o prazo de análise concedido a esta Autarquia, o interessado tem direito à expedição de ato declaratório autorizando-o a exercer a função de administrador de carteira de terceiros.

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