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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 20.10.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6715/09 – RJ2009/1365 – DMP
Reg. 6714/09 – RJ2008/11274 – DMP
 
Reg. 6719/09 – RJ2009/09588 – DEL
 
Reg. 6721/09 – RJ2009/06720 – DOZ
 
Reg. 6722/09 – RJ2009/09398 – DEL

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 22/2006 - EMBRAER

Reg. nº 6152/08
Relator: DEM

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Credit Suisse International (atual denominação de Credit Suisse First Boston International), acusado no âmbito do PAS 22/2006 de ter se utilizado de informação relevante ainda não divulgada ao mercado (§ 4º do art. 155 da Lei 6404/76 e § 1º do art. 13 da Instrução 358/02).

Em reunião realizada em 12.08.08, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Posteriormente, o proponente apresentou nova proposta em que se propõe a pagar à CVM o valor de R$ 19.200.000,00, em duas parcelas.

Durante a discussão do assunto, a Procuradoria Federal Especializada concluiu pela inexistência de óbice legal para análise acerca da conveniência e oportunidade na celebração do compromisso ora proposto, nos termos do que dispõe o art. 9° da Deliberação 390/01. Os três membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, Elizabeth Lopes Rios Machado e José Carlos Bezerra da Silva, também se manifestaram pela aceitação da nova proposta.

O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto, deliberou a aprovação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Credit Suisse International. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2008/4877 - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.

Reg. nº 6320/08
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Edgar D’Avila Melo Silveira contra decisão do Colegiado de aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00, no âmbito do PAS RJ2008/4877, tomada na sessão pública de 12.05.09.

O Requerente alega, em seu pedido, que não deveria ter sido punido em razão da aprovação de redução de capital sem prévio parecer do conselho fisal (infração ao art. 173 da Lei 6.404/76), uma vez que, na época dos fatos, ele já havia se desligado da diretoria do Banco do Estado do Sergipe S.A. Requer, nesses termos, que seja excluído do processo.

O Relator Marcos Pinto expôs que, no julgamento, o Requerente não foi, de fato, considerado infrator do art. 173 da Lei 6.404/76. Ao reverso, ele foi considerado infrator do art. 189 da Lei por aprovar o pagamento de juros sobre capital próprio antes da absorção dos prejuízos acumulados. No entanto, por um erro material, consta ao final do voto do Relator do julgamento que ele foi apenado com multa no valor de R$ 100.000,00 por infração ao art. 173 da Lei, quando deveria ter constado que ele foi apenado com multa no valor de R$ 50.000,00 por infração ao art. 189 da Lei.

Desse modo, como não seria o caso de excluir o Requerente do Processo, mas apenas o de rever o valor da multa, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado. O Colegiado deliberou ainda dar ciência ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, autoridade competente para rever a decisão de julgamento já ocorrido, de que, pelos pressupostos da decisão do Colegiado de 12.05.09, a penalidade correta a ser aplicada ao acusado Edgar D’Avila Melo Silveira seria a multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por infração ao art. 189 da Lei 6.404/76.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – BRUNO XAVIER SILVEIRA – PROC. RJ2009/4403

Reg. nº 6718/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Bruno Xavier Silveira contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

O Recorrente alega que comprovou adequadamente sua experiência profissional, de no mínimo de cinco anos, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros, em atendimetno ao disposto no art. 4º, II, "b", da Instrução 306/99. Alega, adicionalmente, que o credenciamento deve ser deferido, com base no art. 9º, § 1º, da Instrução 306/99, por decurso de prazo, uma vez que o pedido foi protocolado em 14/5/2009 e a SIN solicitou informações adicionais somente em 17/6/2009, quando já havia se esgotado o prazo de 30 dias para análise do pedido, estabelecido no art. 9º da mencionada Instrução.

O Colegiado, em vista do exposto no Memo/SIN/269/09, considerou que o Recorrente não comprovou, na forma devida, a experiência profissional, de no mínimo de cinco anos, em atividade de gestão de recursos de terceiros.

De outra parte, na esteira de seus precedentes (Procs. RJ2004/3479, RJ2004/6314 e RJ2008/0861), o Colegiado ressaltou que a presunção de aprovação do pedido de credenciamento, contida no art. 9º, § 1º da Instrução 306/99, em caso de ausência de manifestação da SIN no prazo regulamentar, tem natureza relativa, sendo cabível a verificação, mesmo após o decurso do prazo, do atendimento das condições objetivas de qualificação técnica exigidas na legislação em vigor.

O Colegiado destacou, a propósito, que a presunção tem por finalidade impedir a obstrução ao exercício da atividade de administrador de carteira pelo interessado que, atendendo integralmente aos requisitos legais, formula pedido de credenciamento plenamente instruído. A presunção, contudo, não pode ter efeito contrário ao interesse público, de sorte a autorizar o exercício da atividade por quem não possui a devida qualificação, sob pena de se expor os investidores em geral ao risco de confiar a administração seus recursos à alguém que não possui comprovada aptidão profissional.

Por esses argumentos, o Colegiado deliberou, por maioria, vencido o Diretor Marcos Pinto, manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Bruno Xavier Silveira.

O Diretor Marcos Pinto, em linha com seu voto apresentado na reunião de 20.05.08, no Proc. RJ2008/0861, manifestou-se pelo deferimento do recurso, por entender que, uma vez esgotado o prazo de análise concedido a esta Autarquia, o interessado tem direito à expedição de ato declaratório autorizando-o a exercer a função de administrador de carteira de terceiros.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – CHRISTIANO FLORESTANO – PROC. RJ2009/1448

Reg. nº 6716/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Christiano Florestano contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/285/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Christiano Florestano.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – VICENTE BATISTA DE LIMA – PROC. RJ2009/3052

Reg. nº 6717/09
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Vicente Batista de Lima contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução 306/99.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/249/09, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Vicente Batista de Lima.

SOLICITAÇÃO PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES – CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - PROC. RJ2009/10128

Reg. nº 6720/09
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para a emissão privada de debêntures simples apresentado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2391/97.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente à realização da presente oferta privada, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (i) comprovação do atendimento ao limite estabelecido no art. 60, § 1º, alínea "a", da Lei 6404/76, de 80% do valor dos bens gravados, próprios ou de terceiros; (ii) envio da publicação da ata da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão, arquivada no registro de comércio, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei 6404/76; (iii) envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme dispõe o art. 62, inciso II, da Lei 6404/76. Ainda, o agente fiduciário, se contratado, deverá atestar na escritura de emissão que verificou a regularidade da constituição das garantias, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, conforme disposto no art. 12, inciso IX, da Instrução 28/83; e (iv) envio de anuência do órgão regulador acerca da presente emissão, se houver previsão em legislação específica pertinente.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/208/09, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples, não conversíveis em ações, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, desde que satisfeitos os requisitos apontados pela SRE.

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