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Decisão do colegiado de 13/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES - RESOLUÇÃO CMN Nº 2.391/97 - COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS S.A. – PROC. RJ2009/8675

Reg. nº 6697/09
Relator: DEM

Trata-se de apreciação de pedido formulado por Companhia de Gás de Minas Gerais S.A. ("Companhia"), companhia fechada concessionária de serviço público de gás canalizado, de autorização para a emissão de debêntures simples, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97.

As debêntures serão integralmente subscritas pela BNDESPAR e os recursos captados com a emissão serão utilizados para a duplicação da rede de gasodutos da Companhia.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestara-se favoravelmente à realização da presente oferta privada, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (i) comprovação do atendimento ao limite estabelecido no art. 60, § 1º, alínea "b", da Lei 6.404/1976; (ii) envio da publicação da ata da AGE que deliberou sobre a emissão, arquivada no registro de comércio, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei 6.404/1976; (iii) envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme dispõe o art. 62, inciso II, da Lei 6.404/1976, devendo, ainda, o agente fiduciário, se for contratado, atestar na escritura de emissão que verificou a regularidade da constituição das garantias, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, conforme disposto no art. 12, inciso IX, da Instrução 28/83; e (iv) envio de anuência do órgão regulador acerca da presente emissão, se houver legislação específica pertinente.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eliseu Martins, concedeu a autorização solicitada pela Companhia, desde que satisfeitos os requisitos apontados pela SRE.

Acompanhando ainda o voto do Relator Eliseu Martins, o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a elaboração de proposta de alteração da Resolução CMN 2.391/97, de forma a excluir a necessidade de anuência prévia da CVM nos casos de emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

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