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Decisão do colegiado de 13/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE TELAS DE NEGOCIAÇÃO - NEW YORK MERCANTILE EXCHANGE, INC. E DA COMMODITY EXCHANGE, INC. – PROC. SP2009/0044

Reg. nº 6326/08
Relator: SMI

Trata-se de apreciação do pedido efetuado pela New York Mercantile Exchange, Inc. ("NYMEX") e pela Commodity Exchange, Inc. ("COMEX" e, em conjunto com a NYMEX, as "Bolsas Estrangeiras") de autorização para instalação no país de telas de acesso a seus sistemas de negociação.

De acordo com o pedido, as Bolsas Estrangeiras pretendem disponibilizar aos investidores brasileiros a oportunidade de negociarem ativos registrados nos seus sistemas de negociação por meio da instalação, em instituições integrantes do sistema brasileiro de distribuição, de telas de acesso aos referidos sistemas.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o atendimento, por parte das Bolsas Estrangeiras, aos dispositivos da Instrução 461/07 aplicáveis para fins de autorizar a instalação, no Brasil, de telas de acesso a seus sistemas de negociação. A SMI concluiu que as Bolsas Estrangeiras atenderam substancialmente às exigências da Instrução 461/07, em especial ao disposto nos arts. 67 a 69 da norma, tendo, porém, identificado alguns pontos em que elas não atendem exatamente às condições dispostas no inciso III do art. 67 da referida Instrução. Ao fim de sua análise, a SMI manifestou-se favoravelmente à concessão de autorização para a instalação das telas de acesso aos sistemas de negociação das Bolsas Estrangeiras.

O Colegiado, à luz das considerações contidas nos MEMO/GMA-2/053/09 e MEMO/SMI/017/09, deliberou, nos termos do §1º do art. 113 da Instrução 461/07, confirmar a autorização para a instalação das telas de acesso objeto do processo.

Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão seja levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio celebrado entre as duas autarquias.

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