CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 13/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN - DIREITOS DE SUBSCRIÇÃO DE INVESTIDOR NÃO-RESIDENTE - CENTENNIAL ASSET MINING FUND LLC – PROC. RJ2009/5699

Reg. nº 6622/09
Relator: DEM

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Centennial Asset Mining Fund LLC ("Centennial Fund") contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN quanto ao descumprimento do art. 8º da Resolução CMN 2.689/00, com a redação dada pela Resolução CMN 3.245/04, na cessão de direitos de preferência na subscrição de ações da LLX Logística S.A. ("LLX"), a título gratuito, fora de bolsa ou de mercado de balcão organizado.

No presente caso, a Centennial Fund, investidora não-residente titular de participação na LLX por meio do mecanismo previsto na Resolução 2.689/00, foi (i) cedente de direitos de subscrição para a BNDESPAR e; (ii) cessionária de direitos de subscrição cedidos pelo Sr. Eike Batista. As cessões foram realizadas a título gratuito, fora de bolsa e de mercado de balcão organizado.

De acordo com o art. 8º da Resolução CMN 2.689/00, é vedada a utilização de recursos ingressados no País ao amparo daquela Resolução em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação fora de bolsa ou fora do mercado de balcão organizado.

Para o Relator Eliseu Martins, não há, em nenhuma das duas hipóteses de cessão ora analisadas, o ingresso de recursos novos no País ou a utilização de recursos já ingressados por meio da Resolução 2.689/00.

Segundo o Relator, no caso em que foi cessionária dos direitos de subscrição, a Centennial Fund subscreveu, posteriormente, as respectivas ações da LLX, integralizando-as por meio do mecanismo previsto na Resolução 2.689/00. Nesse caso, houve o ingresso de recursos em operação realizada fora de bolsa e do mercado de balcão organizado. Entretanto, a subscrição é expressamente uma das hipóteses de exceção à vedação estabelecida no caput do art. 8º da referida Resolução, conforme o disposto no §1º do mesmo artigo.

Portanto, no entendimento do Relator, apesar de as cessões terem ocorrido fora de bolsa e fora do mercado de balcão organizado, não houve o descumprimento do disposto no art. 8º da Resolução 2.689/00.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, deliberou, por maioria, o provimento do recurso interposto pela Centennial Asset Mining Fund LLC, em linha com as razões manifestadas pelo Diretor Marcos Pinto no âmbito do Proc. RJ2007/12581 (reunião de 18.03.08).

Vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto proferido em 18.03.08, no âmbito do Proc. RJ2007/12581, por entender que a exceção do §1º do art. 8º da Resolução 2.689/00 refere-se apenas à hipótese de subscrição de ações para manutenção da posição relativa daquele acionista no capital social, no âmbito do exercício do direito de preferência. Por essa razão, o Diretor entende ser irregular a cessão do direito de preferência em ambiente privado.

Voltar ao topo