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Decisão do colegiado de 13/10/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - TRATAMENTO CONTÁBIL NA CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS DE ACORDO COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS - TERNA PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/5292

Reg. nº 6679/09
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Terna Participações S.A. ("Companhia") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP quanto ao tratamento contábil a ser adotado na contabilização de receitas das concessionárias transmissoras de energia elétrica licitadas anteriormente a 2007, de acordo com os padrões internacionais.

A SEP, ouvida a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, manifestou entendimento de que a receita decorrente da prestação de serviços de transmissão de energia elétrica para os contratos de concessão deve ser contabilizada no resultado de acordo com o regime de competência, com base em procedimento de alocação sistemática e racional, haja vista o disposto nas normas contábeis em vigor até 2007, naquelas atualmente em vigor, bem como nas que vigerão a partir de 2010.

Em seu voto, o Relator Eli Loria considerou, no mesmo sentido do que a SEP, que não faz sentido econômico e contábil reconhecer a receita de forma proporcional ao fluxo de caixa. Para o Relator, o Regime de Competência tem a função de distribuir o resultado contábil da forma mais próxima possível à representação da essência econômica, quando essa última não seja igual ao fluxo financeiro. Conclui, dessa forma, que a representação da posição financeira da entidade e do seu resultado ficam muito melhor evidenciados com a linearização da apropriação da receita ao longo do período de vigência do contrato.

No entanto, o Relator Eli Loria ressaltou que esse entendimento só se tornou inequívoco a partir da edição das Deliberações 539/08 e 597/09, que estabelecem novas regras sobre a realização de receitas, no âmbito do processo de convergência das normas contábeis brasileiras com os padrões contábeis internacionais. Dessa forma, para o Relator, a Companhia deve modificar suas práticas contábeis somente a partir de 2010, com efeitos retroativos para fins de comparação 2010/2009, e também para o primeiro ITR de 2010, ficando, assim, dispensada do refazimento de suas demonstrações contábeis.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Terna Participações S.A., ressalvando, no entanto, que o entendimento da SEP só se aplicará a partir de 2010, com efeitos retroativos para fins de comparação 2010/2009, e também com efeitos já para o primeiro ITR de 2010, ficando a Companhia dispensada do refazimento de suas demonstrações contábeis.

O Colegiado, seguindo ainda o voto do Relator, determinou que a Companhia deve comunicar imediatamente ao mercado a mudança de prática contábil a ser implantada, bem como aperfeiçoar a nota explicativa correspondente.

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