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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 13.10.2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
Reg. 5274/06 – RJ2009/3792 – DMP
Reg. 6713/09 – 10/2006 – DEM

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES SIMPLES NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES - RESOLUÇÃO CMN Nº 2.391/97 - COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS S.A. – PROC. RJ2009/8675

Reg. nº 6697/09
Relator: DEM

Trata-se de apreciação de pedido formulado por Companhia de Gás de Minas Gerais S.A. ("Companhia"), companhia fechada concessionária de serviço público de gás canalizado, de autorização para a emissão de debêntures simples, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97.

As debêntures serão integralmente subscritas pela BNDESPAR e os recursos captados com a emissão serão utilizados para a duplicação da rede de gasodutos da Companhia.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestara-se favoravelmente à realização da presente oferta privada, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: (i) comprovação do atendimento ao limite estabelecido no art. 60, § 1º, alínea "b", da Lei 6.404/1976; (ii) envio da publicação da ata da AGE que deliberou sobre a emissão, arquivada no registro de comércio, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei 6.404/1976; (iii) envio da escritura de emissão devidamente inscrita no registro do comércio, conforme dispõe o art. 62, inciso II, da Lei 6.404/1976, devendo, ainda, o agente fiduciário, se for contratado, atestar na escritura de emissão que verificou a regularidade da constituição das garantias, bem como o valor dos bens dados em garantia, observando a manutenção de sua suficiência e exequibilidade, conforme disposto no art. 12, inciso IX, da Instrução 28/83; e (iv) envio de anuência do órgão regulador acerca da presente emissão, se houver legislação específica pertinente.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eliseu Martins, concedeu a autorização solicitada pela Companhia, desde que satisfeitos os requisitos apontados pela SRE.

Acompanhando ainda o voto do Relator Eliseu Martins, o Colegiado determinou à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM que avalie a elaboração de proposta de alteração da Resolução CMN 2.391/97, de forma a excluir a necessidade de anuência prévia da CVM nos casos de emissão privada de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5351- ANTÔNIO ELIAS ZOGBI NETO E OUTROS

Reg. nº 6577/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas por Romeu Alberti Sobrinho, Osmar Elias Zogbi, Walter Zarzur Derani, Marcos Zarzur Derani, Nelson Antônio Zogbi Júnior, José Leonardo Teixeira Gomes, Cláudio Zarzur, Márcio Roberto Zarzur, Tony Omar Zarzur e Antônio Elias Zogbi Neto no âmbito do PAS 19/2006. O processo foi instaurado para apurar:

i. o eventual uso de informação privilegiada em negociações com ações de emissão da Ripasa S.A. Celulose e Papel ("Ripasa"), Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S.A. ("Suzano") e Votorantim Celulose e Papel S.A. ("VCP"), realizadas no período que antecedeu o fato relevante por elas divulgado em 10.11.04, comunicando a celebração de acordo para a aquisição, pela Suzano e VCP, de todas as ações ordinárias e preferenciais da Ripasa detidas, direta e indiretamente, por seus acionistas controladores (infração aos arts. 153 e 155 da Lei 6.404/76).

ii. a não divulgação de fato relevante diante dos primeiros sinais de oscilações observadas nos preços e volumes dos negócios com essas ações (parágrafo único do art. 6º da Instrução 358/02).

O Colegiado iniciou a análise das propostas por aquela apresentada pelo Sr. Antônio Elias Zogbi Neto. O Colegiado decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da referida proposta. O Colegiado decidiu ainda que as demais propostas apresentadas serão analisadas posteriormente, quando a proposta do Sr. Antônio Elias Zogbi Neto retornar para a apreciação do Colegiado.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/6349 – FLÁVIO FONTANA MINCARONI

Reg. nº 6606/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Flávio Fontana Mincaroni, no âmbito do PAS 07/2007, que trata da apuração do eventual uso de informação privilegiada em negociações com ações de emissão da Sadia S.A. e Perdigão S.A., realizadas no período que antecedeu a divulgação, pela primeira, de oferta pública para aquisição de ações de emissão da segunda, em 16.07.06.

O Colegiado, após analisar a proposta, decidiu solicitar ao Comitê de Termo de Compromisso que avaliasse a renegociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Flávio Fontana Mincaroni.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 07/08 - REGRAS PARA EMISSORES ESTRANGEIROS - ART. 33 E ANEXO 33 – PROC. RJ2003/1765

Reg. nº 3185/01
Relator: SDM

O Colegiado retomou o debate das sugestões encaminhadas após submissão à audiência pública, tendo sido determinadas diversas alterações no texto.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 21 DA LEI Nº 8.167/91 - CONCEITO DE DISSEMINAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS INCENTIVADOS PARA DISPENSA DE REGISTRO DE CIAS INCENTIVADAS - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - PROC. RJ2009/1254

Reg. nº 6601/09
Relator: DOZ

Trata-se de consulta, formulada pelo BANDES – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo, na qualidade de banco operador do FUNRES – Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, quanto à interpretação a ser dada ao conceito de "disseminação, em mercado, de valores mobiliários subscritos com recursos oriundos de incentivos fiscais", que consta no disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.167/91.

O BANDES solicita manifestação sobre o momento em que se pode considerar que a empresa incentivada tem ações disseminadas no mercado: (i) no momento em que recebe os recursos dos Fundos de Investimento (FINAM, FINOR e FUNRES), através da liberação dos mesmos; (ii) quando da opção pela conversão das debêntures em ações, em que o fundo de desenvolvimento regional subscreve as ações; ou (iii) somente quando da sua arrematação por terceiros interessados.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou que:

i) as companhias que apenas tenham tido seus valores mobiliários adquiridos por fundos de investimento regional por meio de subscrição privada, independentemente do valor de seu patrimônio líquido, não precisam, em razão de tal fato, obter registro na CVM;

ii) as companhias que, na forma do art. 21 da Lei 8.167/91, (a) tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (b) ainda não tenham valores mobiliários disseminados em mercado, estão dispensadas da exigência de obtenção do registro na CVM previamente à distribuição das ações incentivadas por meio de leilões especiais. Destacou-se que, de acordo com o art. 21, § 3º, do mesmo diploma legal, deverá constar dos editais de leilão especial: (i) a condição de empresa beneficiária de incentivos fiscais não registrada e não fiscalizada pela CVM; e (ii) a advertência de que os valores mobiliários ofertados não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão, e que os seus adquirentes somente poderão negociá-los em transações privadas; e

iii) as demais companhias incentivadas, que não se enquadrem nas condições estabelecidas pelo art. 21 da Lei 8.167/91, só poderão ter seus títulos e valores mobiliários ofertados por meio de leilões especiais caso, antes da realização destes, obtenham o devido registro na CVM, exigido pelo art. 2º da Instrução 265/97.

NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2009/1503 - COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Reg. nº 4935/05
Relator: DEM

Trata-se de apreciação de nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello que, no âmbito do PAS RJ2009/1503, foi acusado, na qualidade de Diretor-Presidente da Cosan S.A. Indústria e Comércio, de veiculação na mídia de declarações sobre a oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da companhia, quando ainda estava em curso.

Em reunião realizada em 28.07.09, o Colegiado rejeitara a proposta anteriormente apresentada, consistente no pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00, por não considerá-la suficiente para tornar conveniente a celebração do Termo de Compromisso em casos dessa espécie.

O indiciado apresentou nova proposta, em que se compromete a pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.

Segundo o Relator Eliseu Martins, a nova proposta apresentada é suficiente para inibir a prática de condutas assemelhadas, mostrando-se conveniente a celebração de Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Rubens Ometto Silveira Mello, acompanhando o entendimento consubstanciado no voto do Relator Eliseu Martins.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE TELAS DE NEGOCIAÇÃO - NEW YORK MERCANTILE EXCHANGE, INC. E DA COMMODITY EXCHANGE, INC. – PROC. SP2009/0044

Reg. nº 6326/08
Relator: SMI

Trata-se de apreciação do pedido efetuado pela New York Mercantile Exchange, Inc. ("NYMEX") e pela Commodity Exchange, Inc. ("COMEX" e, em conjunto com a NYMEX, as "Bolsas Estrangeiras") de autorização para instalação no país de telas de acesso a seus sistemas de negociação.

De acordo com o pedido, as Bolsas Estrangeiras pretendem disponibilizar aos investidores brasileiros a oportunidade de negociarem ativos registrados nos seus sistemas de negociação por meio da instalação, em instituições integrantes do sistema brasileiro de distribuição, de telas de acesso aos referidos sistemas.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o atendimento, por parte das Bolsas Estrangeiras, aos dispositivos da Instrução 461/07 aplicáveis para fins de autorizar a instalação, no Brasil, de telas de acesso a seus sistemas de negociação. A SMI concluiu que as Bolsas Estrangeiras atenderam substancialmente às exigências da Instrução 461/07, em especial ao disposto nos arts. 67 a 69 da norma, tendo, porém, identificado alguns pontos em que elas não atendem exatamente às condições dispostas no inciso III do art. 67 da referida Instrução. Ao fim de sua análise, a SMI manifestou-se favoravelmente à concessão de autorização para a instalação das telas de acesso aos sistemas de negociação das Bolsas Estrangeiras.

O Colegiado, à luz das considerações contidas nos MEMO/GMA-2/053/09 e MEMO/SMI/017/09, deliberou, nos termos do §1º do art. 113 da Instrução 461/07, confirmar a autorização para a instalação das telas de acesso objeto do processo.

Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão seja levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio celebrado entre as duas autarquias.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS DE AÇÕES - BRAZILIAN FINANCE & REAL ESTATE S.A. E BANCO DE INVESTIMENTO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2009/8526

Reg. nº 6712/09
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de pedido formulado por Brazilian Finance & Real Estate S.A. ("Emissora") e Banco de Investimentos Credit Suisse Brasil S.A. de dispensa de cumprimento de requisito de registro no âmbito da oferta pública primária de certificados de depósito de ações (Units), representativos de ações ordinárias e preferenciais. Os requerentes solicitam que seja dispensada a apresentação e discussão, no prospecto da oferta, das demonstrações financeiras da Emissora relativas aos três últimos exercícios sociais encerrados (item 5.2.1 do Anexo III à Instrução 400/03).

O Colegiado, nos termos da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/202/09, decidiu conceder a dispensa pleiteada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PAS RJ2008/1815 - M&G POLIÉSTER S.A.

Reg. nº 6280/08
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado por Mossi & Ghisolfi International S.A. contra decisão do Colegiado de aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 45.768.546,06, no âmbito do PAS RJ2008/1815, tomada na sessão pública de 28.04.09.

O Colegiado deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, entendendo que, no caso, e uma vez inexistindo erro material ou processual a ser corrigido, a autoridade competente para rever a decisão de julgamento já ocorrido é o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei 6.385/76, em linha com o decidido em precedentes pedidos de reconsideração de decisões de julgamento dos PAS RJ2003/5596, 04/2001 e RJ2005/7229, nas reuniões realizadas em 20.09.05, 25.10.05 e 24.10.06, respectivamente, e com o posicionamento do CRSFN de que "após proferida uma decisão, por parte do juízo a quo, essa decisão torna-se insusceptível de reforma, exceto por um órgão com poder de revisão" (Recurso nº 1620).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO– PAS RJ2009/3951 - CAMBUCI S.A.

Reg. nº 6653/09
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Roberto Estefano contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/3951. O Sr. Roberto Estefano foi multado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Cambuci S.A., pelo atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou o provimento parcial do recurso interposto. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM JULGAMENTO DE PROCESSO DE RITO SUMÁRIO– PAS RJ2009/4133 - CARIRI INDUSTRIAL DE ÓLEOS S.A.

Reg. nº 6686/09
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Maria Vilma Rodrigues Mendes contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4133. A Sra. Mendes foi multada, na qualidade Diretora de Relações com Investidores – DRI da Cariri Industrial de Óleos S.A., pelo atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou indeferir o recurso apresentado pela Sra. Mendes, mantendo a multa aplicada pela SEP. A acusada poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – A.G. HOTÉIS E TURISMO S.A. – PROC. RJ2007/2675

Reg. nº 6711/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por A.G. Hotéis e Turismo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/328/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AGROINDUSTRIAL PALMASA S.A. – PROC. RJ2002/4401

Reg. nº 6709/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Agroindustrial Palmasa S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/331/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AUDITUS AUDITORES INDEPENDENTES SC – PROC. RJ2001/1024

Reg. nº 6707/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Auditus Auditores Independentes SC contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/333/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GAMASA HOTÉIS REUNIDOS S.A. – PROC. RJ1999/3405

Reg. nº 6705/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Gamasa Hotéis Reunidos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/330/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. – PROC. RJ1999/3465

Reg. nº 6706/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Hotelaria Accor Brasil S.A. (atual denominação de Novotel Hotelaria Turismo S.A.) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1995, dos 1º, 2º e 3º trimestre de 1996, bem como dos 2º e 3º trimestres de 1997.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/334/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – JOSÉ BENEDICTO LEDUR – PROC. RJ2007/2341

Reg. nº 6710/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por José Benedicto Ledur contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 3º trimestre de 2003.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/332/09, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do débito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SÉRGIO MARTENETZ – PROC. RJ2002/2879

Reg. nº 6708/09
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Sérgio Martenetz contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 3º e 4º trimestres de 1998 e dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1999 e 2000.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/329/09, deliberou o provimento do recurso, julgando improcedente o lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - AJUSTES NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PADRONIZADAS SEM REPUBLICAÇÃO - PPE FIOS ESMALTADOS S.A. – PROC. RJ2009/6750

Reg. nº 6689/09
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto por PPE Fios Esmaltados S/A ("PPE" ou "Companhia") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP da necessidade de republicação de suas Demonstrações Financeiras ("DFs") de 31.12.08 por conta de ajustes no Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas ("DFP").

A SEP determinou à PPE a reapresentação das demonstrações financeiras, via Sistema IPE, com a indicação da data de publicação das novas DFs ajustadas, contendo o Parecer de Auditoria Independente (que constava apenas de seu formulário DFP), bem como solicitou esclarecimentos acerca dos procedimentos a serem adotados pela Companhia para eliminar o saldo remanescente em sua conta de Lucros Acumulados, acompanhados da manifestação dos auditores independentes.

Em seu recurso, a PPE alegou que a republicação das DFs implicaria custos desnecessários, uma vez que todos os acionistas, que são em pequeno número, estariam cientes das alterações, bastando a realização de uma AGE para a aprovação e ratificação das novas DFs de 31.12.08.

A SEP manteve seu entendimento, no sentido de que o procedimento proposto pela Companhia não seria adequado, uma vez que o formulário DFP arquivado e as Demonstrações Financeiras reapresentadas devem corresponder às Demonstrações Financeiras Anuais Completas aprovadas em assembléia e publicadas na imprensa.

Ademais, a SEP observou que o § 6º do art. 202 da Lei 6.404/76 e o item 42 do Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 13 dispõem que o lucro líquido do exercício deve ser integralmente destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197 da mencionada Lei.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, e considerando: (i) que não existem ações em circulação no mercado; (ii) que todos os acionistas estão cientes dos ajustes e, ainda, (iii) o disposto no citado item 39 da Deliberação 506/06, deliberou no sentido de dispensar a Companhia de republicação de suas Demonstrações Financeiras ("DFs") de 31.12.08, desde que a Companhia adote as seguintes providências (i) a imediata realização de Assembléia Geral Extraordinária para a aprovação dos ajustes e destinação da totalidade do saldo da conta Lucros Acumulados; (ii) a divulgação de Comunicado ao Mercado contendo demonstrações financeiras de forma condensada, contemplando a destinação integral dos resultados, bem como as razões e efeitos dos ajustes; e (iii) a publicação das demonstrações financeiras ajustadas comparativamente, quando da publicação das DFs de 31.12.09.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - TRATAMENTO CONTÁBIL NA CONTABILIZAÇÃO DE RECEITAS DE ACORDO COM OS PADRÕES INTERNACIONAIS - TERNA PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2009/5292

Reg. nº 6679/09
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Terna Participações S.A. ("Companhia") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP quanto ao tratamento contábil a ser adotado na contabilização de receitas das concessionárias transmissoras de energia elétrica licitadas anteriormente a 2007, de acordo com os padrões internacionais.

A SEP, ouvida a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, manifestou entendimento de que a receita decorrente da prestação de serviços de transmissão de energia elétrica para os contratos de concessão deve ser contabilizada no resultado de acordo com o regime de competência, com base em procedimento de alocação sistemática e racional, haja vista o disposto nas normas contábeis em vigor até 2007, naquelas atualmente em vigor, bem como nas que vigerão a partir de 2010.

Em seu voto, o Relator Eli Loria considerou, no mesmo sentido do que a SEP, que não faz sentido econômico e contábil reconhecer a receita de forma proporcional ao fluxo de caixa. Para o Relator, o Regime de Competência tem a função de distribuir o resultado contábil da forma mais próxima possível à representação da essência econômica, quando essa última não seja igual ao fluxo financeiro. Conclui, dessa forma, que a representação da posição financeira da entidade e do seu resultado ficam muito melhor evidenciados com a linearização da apropriação da receita ao longo do período de vigência do contrato.

No entanto, o Relator Eli Loria ressaltou que esse entendimento só se tornou inequívoco a partir da edição das Deliberações 539/08 e 597/09, que estabelecem novas regras sobre a realização de receitas, no âmbito do processo de convergência das normas contábeis brasileiras com os padrões contábeis internacionais. Dessa forma, para o Relator, a Companhia deve modificar suas práticas contábeis somente a partir de 2010, com efeitos retroativos para fins de comparação 2010/2009, e também para o primeiro ITR de 2010, ficando, assim, dispensada do refazimento de suas demonstrações contábeis.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Terna Participações S.A., ressalvando, no entanto, que o entendimento da SEP só se aplicará a partir de 2010, com efeitos retroativos para fins de comparação 2010/2009, e também com efeitos já para o primeiro ITR de 2010, ficando a Companhia dispensada do refazimento de suas demonstrações contábeis.

O Colegiado, seguindo ainda o voto do Relator, determinou que a Companhia deve comunicar imediatamente ao mercado a mudança de prática contábil a ser implantada, bem como aperfeiçoar a nota explicativa correspondente.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN - DIREITOS DE SUBSCRIÇÃO DE INVESTIDOR NÃO-RESIDENTE - CENTENNIAL ASSET MINING FUND LLC – PROC. RJ2009/5699

Reg. nº 6622/09
Relator: DEM

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Centennial Asset Mining Fund LLC ("Centennial Fund") contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN quanto ao descumprimento do art. 8º da Resolução CMN 2.689/00, com a redação dada pela Resolução CMN 3.245/04, na cessão de direitos de preferência na subscrição de ações da LLX Logística S.A. ("LLX"), a título gratuito, fora de bolsa ou de mercado de balcão organizado.

No presente caso, a Centennial Fund, investidora não-residente titular de participação na LLX por meio do mecanismo previsto na Resolução 2.689/00, foi (i) cedente de direitos de subscrição para a BNDESPAR e; (ii) cessionária de direitos de subscrição cedidos pelo Sr. Eike Batista. As cessões foram realizadas a título gratuito, fora de bolsa e de mercado de balcão organizado.

De acordo com o art. 8º da Resolução CMN 2.689/00, é vedada a utilização de recursos ingressados no País ao amparo daquela Resolução em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação fora de bolsa ou fora do mercado de balcão organizado.

Para o Relator Eliseu Martins, não há, em nenhuma das duas hipóteses de cessão ora analisadas, o ingresso de recursos novos no País ou a utilização de recursos já ingressados por meio da Resolução 2.689/00.

Segundo o Relator, no caso em que foi cessionária dos direitos de subscrição, a Centennial Fund subscreveu, posteriormente, as respectivas ações da LLX, integralizando-as por meio do mecanismo previsto na Resolução 2.689/00. Nesse caso, houve o ingresso de recursos em operação realizada fora de bolsa e do mercado de balcão organizado. Entretanto, a subscrição é expressamente uma das hipóteses de exceção à vedação estabelecida no caput do art. 8º da referida Resolução, conforme o disposto no §1º do mesmo artigo.

Portanto, no entendimento do Relator, apesar de as cessões terem ocorrido fora de bolsa e fora do mercado de balcão organizado, não houve o descumprimento do disposto no art. 8º da Resolução 2.689/00.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eliseu Martins, deliberou, por maioria, o provimento do recurso interposto pela Centennial Asset Mining Fund LLC, em linha com as razões manifestadas pelo Diretor Marcos Pinto no âmbito do Proc. RJ2007/12581 (reunião de 18.03.08).

Vencido o Diretor Eli Loria, nos termos de seu voto proferido em 18.03.08, no âmbito do Proc. RJ2007/12581, por entender que a exceção do §1º do art. 8º da Resolução 2.689/00 refere-se apenas à hipótese de subscrição de ações para manutenção da posição relativa daquele acionista no capital social, no âmbito do exercício do direito de preferência. Por essa razão, o Diretor entende ser irregular a cessão do direito de preferência em ambiente privado.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ELAINE SIUVIS NEGRINI / ÁGORA CTVM S.A. - PROC. SP2009/0010

Reg. nº 6503/09
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso da investidora Elaine Siuvis Negrini contra a decisão do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado (BSM) que julgou parcialmente procedente a sua reclamação contra a Ágora Corretora de Títulos e Valores S.A. junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo - MRP.

A reclamação tem por objeto o questionamento da atuação da Corretora na liquidação compulsória dos ativos da Reclamante tendo em vista a falta de prestação das garantias exigidas pela CBLC.

A BSM entendeu ser responsabilidade da Ágora ressarcir a Reclamante apenas pelos prejuízos causados pela venda em duplicidade de 6.000 opções VALEL54.

O Relator Eli Loria apresentou voto pela manutenção integral da decisão da BSM, uma vez que ficou comprovado que os prejuízos dos quais aquela entidade negou o ressarcimento em questão não decorreram da atuação da Reclamada, que reconheceu a venda em excesso de 6.000 opções VALEL54, em 29.10.07, e sim da própria conduta da Reclamante pois: (i) ordenou as demais operações no mercado de opções nos dias 29 e 30.10.07; (ii) as chamadas de margem não decorreram unicamente da venda em excesso reconhecida; e (iii) as garantias depositadas pela Reclamante na CBLC não seriam suficientes mesmo se fosse excluída a venda em duplicidade.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Sra. Elaine Siuvis Negrini e a manutenção da decisão proferida pela BSM, devendo a Reclamante ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes da ordem de venda em duplicidade, devidamente atualizado conforme as normas do MRP.

REVOGAÇÃO DE DELIBERAÇÕES QUE PERDERAM O OBJETO – PROC. RJ2009/8891

Reg. nº 632/95
Relator: SDM

O Colegiado aprovou o texto da Deliberação.

Adicionalmente, conforme solicitado pela área técnica, foi aprovada a inclusão, na página da CVM na rede mundial de computadores, do esclarecimento "deliberação com efeitos exauridos" junto às Deliberações 86/90, 191/96, 343/00, 350/00, 419/01, 422/02, 456/02, 465/03, 469/04 e 515/06.

TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/10967 - IGARATINGA PARTICIPAÇOES S.A.

Reg. nº 5788/07
Relator: SEP

O Colegiado tomou conhecimento das medidas adotadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para atender à determinação do Colegiado, em reunião de 14.04.09, para que a área verificasse se o Contrato de Indenização celebrado entre o Sr. Giuliano Rocha Pavan (Compromitente) e a Tempo Participações S.A. dá respaldo ao pagamento feito pela Companhia no âmbito do Termo de Compromisso firmado pelo Compromitente com a CVM.

O Colegiado deliberou a devolução dos autos à SEP, para adoção das medidas que a área técnica julgar cabíveis.

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