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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 06.10.2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 6700/09 – SP2009/0038 – DMP
Reg. 6698/09 – SP2009/0089 – DEM*
Reg. 6701/09 – RJ2009/4744 – DEL
– SP2009/0090 – DEM*
Reg. 6704/09 – RJ2009/5286 – DOZ
 
*Sorteado o mesmo Relator do Reg. 6655/09, por dependência

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC Nº 19/09 - DELIBERAÇÃO QUE REFERENDA O PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 33 INTITULADO BENEFÍCIOS A EMPREGADOS - PROC. RJ2009/4873

Reg. nº 6702/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC 19/2009, que referenda o Pronunciamento Técnico CPC 33 intitulado Benefícios a Empregados.

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO DE FORMA PRIVADA - ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. E ITAÚSA – INVESTIMENTOS ITAÚ S.A. - Proc. RJ2009/6834 

Reg. nº 6629/09
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de solicitação do Itaú Unibanco Holding S.A e Itaúsa – Investimentos Itaú S.A. de autorização para adquirir de forma privada ações de emissão própria detidas por suas controladas, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80.

O pedido tem por objetivo eliminar situação de participação recíproca originada a partir da reestruturação societária recente pela qual passaram os conglomerados Itaú e Unibanco.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP se manifestou pela concessão da autorização, considerando: (i) que a negociação de forma privada eliminaria custos de operação, beneficiando todos os acionistas; e (ii) a inexistência de indícios de que a operação traria prejuízo aos acionistas ou não seria do interesse das companhias controladas. A SEP ponderou, contudo, que as Companhias devem proceder à divulgação da operação, por meio de comunicado ao mercado, informando o preço a ser praticado na operação privada.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, deliberou conceder a autorização, observado que: (i) a autorização é limitada às ações atualmente detidas pelas sociedades Itaú Seguros S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A.; (ii) as ações devem ser negociadas privadamente a preços correspondentes às cotações média ou de fechamento observadas na Bovespa; e (iii) a operação e o preço praticado deverão ser divulgados posteriormente ao negócio por meio de comunicado ao mercado.

DELIBERAÇÃO QUE APROVA A INTERPRETAÇÃO TÉCNICA ICPC 08 QUE TRATA DA CONTABILIZAÇÃO DA PROPOSTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS – PROC. RJ2009/3766

Reg. nº 6625/09
Relator: SNC

O Colegiado autorizou a edição de Deliberação que aprova a Interpretação Técnica ICPC 08 que trata da contabilização da proposta de pagamento de dividendos. A Deliberação foi elaborada a partir da Audiência Pública SNC 12/2009 relativa ao CPC 24 intitulado Eventos Subsequentes.

MINUTA DE CONVÊNIO ACADÊMICO COM A USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – MEMO/PFE-CVM/GJU-2/Nº 502/09

Reg. nº 6703/09
Relator: PFE

O Colegiado aprovou os textos do Convênio e do Termo Aditivo ao Convênio, a serem celebrados com a Universidade de São Paulo e a Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade daquela Universidade, objetivando a cooperação acadêmica para a realização de pesquisas na área de valores mobiliários.

MINUTA DE CONVÊNIO ACADÊMICO COM A USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Reg. nº 6703/09
Relator: PFE

O Colegiado aprovou os textos do Convênio e do Termo Aditivo ao Convênio, a serem celebrados com a Universidade de São Paulo e a Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto daquela Universidade, objetivando a cooperação acadêmica para a realização de pesquisas na área de valores mobiliários.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER – FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. RJ2009/9365

Reg. nº 6699/09
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santher - Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 16, inciso I, da Instrução 202/93, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2008.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/295/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2009/4095- MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A.

Reg. nº 6618/09
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Carlos Antônio Tilkian que, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Manufatura de Brinquedos Estrela S.A., foi multado por decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2009/4095. O Sr. Tilkian foi multado por atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. O acusado poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – NÍLBIO GUIMARÃES PEREIRA – PROC. RJ2009/5844

Reg. nº 6602/09
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Nílbio Guimarães Pereira contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI que indeferiu seu pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devido ao não preenchimento do art. 5º, II, da Instrução 434/06, qual seja, aprovação em exame de qualificação técnica.

De acordo com a SMI, o Recorrente solicitou, em 04.11.08, a reativação de seu registro de agente autônomo, que havia sido cancelado a seu pedido em 17.01.04, alegando que não houve interrupção de suas atividades. A SMI, no entanto, indeferiu o pedido, por considerar que um novo registro dependeria da aprovação em exame de qualificação, como vem decidindo o Colegiado em diversos precedentes (Procs. RJ2008/10037, RJ2008/11733 e RJ2007/9361).

Segundo o Relator Marcos Pinto, como os precedentes deixam claro, o cancelamento voluntário do registro encerra a relação jurídica de seu titular com a CVM. Assim, um novo registro dará início a uma nova relação, que deverá seguir o mesmo procedimento e preencher os requisitos em vigor no momento do requerimento de novo registro.

Acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou a manutenção da decisão da SMI de indeferir o pedido de registro do Sr. Nílbio Guimarães Pereira como agente autônomo de investimento.

RECURSOS EM PROCESSOS DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – DIVERSOS / CRUZEIRO DO SUL S.A. CV-PROCS. SP2009/0096, SP2009/0097, SP2009/0098, SP2009/0099 E SP2009/0100

Reg. nº 6655/09
Relator: DEM

O Diretor Otavio Yazbek manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recursos interpostos por Maria José de Barros, João Eduardo Russi Colette, Catia Claudia Lima, José Antonio Murro Neto e Rogério Fernandes Garcia Costa contra a decisão proferida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado (BSM), que manteve decisão do Diretor de Autorregulação no sentido de arquivar as reclamações apresentadas ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP, por terem sido consideradas intempestivas.

As reclamações têm por objeto os prejuízos supostamente sofridos pelos Reclamantes em operações envolvendo a Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores Mobiliários.

As decisões da BSM de arquivamento das reclamações ressaltaram que, como os prejuízos reclamados ocorreram antes da entrada em vigor da Instrução 461/07, devem ser aplicadas as normas de direito material previstas na Resolução CMN 2.690/00, entre elas a que previa o prazo de seis meses para apresentação da reclamação, contados da ocorrência da ação ou omissão que tenha gerado o prejuízo.

Segundo o Relator Eliseu Martins, o cerne da questão é saber se o prazo para apresentação de pleito ao MRP seria norma de direito processual (caso em que se aplicaria o prazo previsto no Regulamento do MRP e da Instrução 461/07) ou de direito material (caso em que se aplicaria o prazo da Resolução CMN 2.690/00).

O Relator ressaltou que a questão já foi apreciada pelo Colegiado em reunião de 26.02.08, quando foi corroborado o entendimento de que a questão é de direito material. Naquela ocasião, o Colegiado decidiu que nos casos em que a reclamação tiver por objeto o ressarcimento de prejuízos ocorridos antes da entrada em vigor da Instrução 461/07, o prazo prescricional de seis meses deve ser contado da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo ou, quando o investidor não teve comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo deve ser contado da data do conhecimento do fato (art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 2.690/00).

Acompanhando o voto do Relator Eliseu Martins, o Colegiado deliberou o indeferimento dos recursos e a consequente manutenção das decisões proferidas pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM no sentido de arquivar as reclamações apresentadas por Maria José de Barros, João Eduardo Russi Colette, Catia Claudia Lima, José Antonio Murro Neto e Rogério Fernandes Garcia Costa.

TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11749 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 6657/09
Relator: DEM

O Colegiado, em reunião de 08.09.09, aprovou proposta de celebração de termo de compromisso apresentada pela KPMG Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Giuseppe Masi, em que os proponentes se comprometiam a pagar à CVM o valor total de R$400 mil.

Os proponentes apresentaram, posteriormente, proposta de alteração do Termo de Compromisso, prevendo que o pagamento do valor acordado seria feito ao CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

O Colegiado, levando em conta precedentes já julgados (reunião de 30.09.08 - PAS RJ2007/13889 e reunião de 03.03.09 - PAS 27/2005), deliberou a aceitação da nova proposta apresentada, tendo fixado o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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