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Decisão do colegiado de 29/09/2009

Participantes

ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA – BANCO SANTANDER BRASIL S.A. – PROC. RJ2009/7198

Reg. nº 6691/09
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de consulta submetida pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP ao Colegiado referente à atualização do registro de companhia aberta de Banco Santander Brasil S.A., em decorrência do pedido de registro de emissão primária de units.

Ao analisar a documentação arquivada pela companhia, a SEP constatou, nas demonstrações financeiras e no formulário ITR, ambos de 30.06.09, que a companhia amortizou parcialmente ativo intangível de vida útil indefinida (ágio de R$ 26 bilhões de reais pela aquisição do Banco ABN AMRO Real S.A.) durante o exercício de 2009, em desacordo ao item 107 do CPC 04, aprovado pela Deliberação 553/08. Além disso, a SEP constatou que a nota explicativa sobre arrendamento mercantil não continha as informações exigidas pelos itens 47, 48 e 56 do CPC 06, aprovado pela Deliberação 554/08.

Considerando que a Instrução 400/03 condiciona o deferimento de oferta pública à atualização de registro da emissora, a SEP manifestou-se pela necessidade de refazimento das demonstrações financeiras de 30.06.09 do Banco Santander Brasil S.A., bem como do seu formulário ITR de 30.06.09, pelas razões explicitadas no Memo/SEP/GEA-1/140/09.

Após discutir o assunto, o Colegiado deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Diretor Eliseu Martins nos seguintes termos:

(i) não há necessidade de refazimento das demonstrações financeiras do Santander por causa da amortização do seu ágio por expectativa de rentabilidade futura em 2009. No entanto, deve ser exigida a divulgação da não adoção ainda, nos balanços consolidados, das normas emitidas pelo CPC e aprovadas pela CVM, mas não recepcionadas ainda pelo Bacen, e de que esses consolidados estarão sob regras do IASB a partir do próximo ano.

(ii) as demais exigências relativas às melhores evidenciações requeridas pela SEP devem ser efetivamente exigidas, mas sem que isso leve à obrigação de refazimento das demonstrações financeiras do Santander.

Acompanhando ainda o voto apresentado pelo Diretor Eliseu Martins, o Colegiado determinou que o entendimento adotado nesta decisão seja aplicado a eventuais outros não cumprimentos, nas demonstrações consolidadas de 2008 e 2009, por parte das instituições financeiras dos atos normativos emitidos pelo CPC e aprovados pela CVM, mas não homologados pelo Bacen, que estejam vinculados ao processo de convergência das normas brasileiras às normas internacionais de contabilidade.

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