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Decisão do colegiado de 29/09/2009

Participantes

ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP – DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – SOCIMEL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – PROC. SP2007/0259

Reg. nº 6421/09
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Socimel Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Recorrente" ou "Socimel") contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que considerou improcedente reclamação protocolada pela Recorrente.

A reclamação diz respeito ao fato relevante divulgado pela Agra Empreendimentos Imobiliário S.A. ("Agra") em 2 de julho de 2007, que, segundo alega a Recorrente, conteria informações inverídicas. Conforme reitera em recurso, o mencionado fato relevante teria divulgado a realização de acordo operacional entre a Agra e BKO Engenharia e Comércio Ltda. ("BKO") para o desenvolvimento conjunto de empreendimentos imobiliários. No entanto, o fato relevante não informaria corretamente que, dentre os empreendimentos imobiliários, há alguns que têm por objeto bens imóveis que são de propriedade da Requerente ou de seus controladores..

Diante dos termos do recurso, a SEP manteve seu entendimento, reiterando, em síntese, que (i) em vista do conteúdo do referido fato relevante, não há qualquer informação ali veiculada que seja inverídica, e (ii) por meio de termo aditivo celebrado com a BKO em 2 de janeiro de 2008, esta última se comprometeu a substituir os empreendimentos relativos aos imóveis sob litígio por outros.

Para o Relator Otavio Yazbek, os fatos narrados na reclamação suscitam um questionamento preliminar, referente ao cumprimento, pelos administradores da Agra, do seu dever de diligência quando da conclusão do contrato celebrado com a BKO. Somente a partir da avaliação da conduta dos administradores da Agra é que seria possível avaliar o conteúdo do fato relevante divulgado pela Agra.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator Otavio Yazbek, tendo sido determinado o retorno dos autos à SEP a fim de que a área verifique se os administradores da Agra, ao assinar o acordo com a BKO, agiram com a diligência que deles era exigida, nos termos do art. 153 da Lei 6.404/76.

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