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Decisão do colegiado de 15/09/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3950 - ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6671/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, foi acusada, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores - DRI da Araucária Participações S.A., de não adotar os procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o atraso ou não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e dos Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.07 e 31.12.08, do Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício findo em 31.12.08, além dos Formulários de Informações Trimestrais referentes ao segundo e terceiro trimestres do exercício social de 2008 (incisos I a III e VIII do art. 16 da referida Instrução).

Devidamente intimada, a Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso. Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a proponente aditou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00. Na opinião do Comitê, a proposta mostra-se adequada para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do Termo de Compromisso, em linha com os precedentes do Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Maria Amelia Delfim de Melo Coutrim, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

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