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Decisão do colegiado de 08/09/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/11749 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 6657/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes e seu sócio e responsável técnico Giuseppe Masi, acusados, no âmbito do Termo de Acusação instaurado Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, de emissão de parecer de auditoria sem ressalva para as demonstrações contábeis especiais da Wtorre Empreendimentos Imobiliários S/A de 31.07.06, utilizadas como base para o registro inicial de companhia aberta (inciso I do art. 35 da instrução 308/99).

Após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a KPMG Auditores Independentes e o Sr. Giuseppe Masi propuseram pagar à CVM, em conjunto, o montante de R$ 400.000,00.

Na opinião do Comitê, a proposta é adequada para inibir a prática de condutas assemelhadas, servindo de orientação aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, em especial aos auditores independentes.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela KPMG Auditores Independentes e pelo Sr. Giuseppe Masi, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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